TJAM - 0000909-89.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:20
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEILENE SANTOS DO NASCIMENTO
-
12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 04:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 04:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 20:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/05/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/04/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder o auxílio-doença, a contar da data da denúncia à ouvidoria.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Fixo os honorários periciais, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/03/2022 09:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/12/2021 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2021 01:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEILENE SANTOS DO NASCIMENTO
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 22:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2020 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEILENE SANTOS DO NASCIMENTO
-
12/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 12:11
Recebidos os autos
-
26/06/2019 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2019 11:34
Recebidos os autos
-
26/06/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 11:34
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602317-87.2021.8.04.6600
Hiolanda de Souza Campos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2021 09:25
Processo nº 0000393-09.2014.8.04.5801
Banco da Amazonia Basa
Maria Norma Lacerda da Costa - ME
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602298-81.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/11/2021 15:54
Processo nº 0005218-35.2013.8.04.4700
Fatima Castro da Silva Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600051-14.2022.8.04.6400
Francisco Saturnino de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcio Fredderyck Teixeira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2022 18:58