TJAM - 0000503-20.2020.8.04.3401
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Edital
Inicialmente, vislumbro a ausência de amparo legal para os pleitos contidos na exordial.
Explico. É sabido que a Carta Magna, em seu artigo 37, inciso II, determina que a nomeação e posse em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos e, no mesmo dispositivo, a Constituição Federal dispõe sobre a possibilidade de nomeação em cargos comissionados, sendo estes de livre nomeação e exoneração.
No inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, é estabelecido que o cargo de assessoramento, chefia e direção são destinados apenas aos cargos comissionados.
Acerca do tema, há o seguinte entendimento doutrinário: É o que menos segurança dá, em termos de permanência no cargo, ao seu titular. É ocupado transitoriamente por alguém, sem direito de nele permanecer indefinidamente.
A Constituição da República qualifica-o de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).
Vale dizer: para nomeação de seu titular não se exige concurso, embora se possam fazer, por lei, outras exigências, como ocorre com os Ministros de Estado, que devem ter mais de vinte e um anos de idade e estar no exercício dos direitos públicos (art. 87 da CF).
Assim como a nomeação desses agentes é livre, livre também é a sua exoneração, isto é, nada precisa ser alegado para justificar seus desligamentos (RDA 108:180).
A exoneração, nesses casos, diz-se ad nutum da autoridade competente.
Desse modo qualquer direito é-lhe negado se disser respeito a sua permanência no cargo.
Os cargos de provimento em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração". (In GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed.
Saraiva, pág.193) Neste sentido, vale destacar que o autor ocupou cargo em comissão, visto que acostou aos autos várias portarias de nomeação (item 1.6), ademais, juntou documento denominado "ficha financeira", conforme se extrai do item 28.3, que consta como regime o cargo comissionado, bem como, não apresentou documento que comprove que sua contratação foi realizada através de outro tipo de contrato.
Assim, entendo que a alegação da autor, não merece ser acolhida, haja visa que a exoneração é da natureza dos cargos comissionados, uma vez que é previsto em lei a exoneração imotivada e sumária.
Neste sentido, sobre a percepção de FGTS a comissionados, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITOS DO FGTS.
CARGO EM COMISSÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que o ocupante de cargo em comissão, mesmo submetido ao regime celetista, não tem direito ao FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem concurso público, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Precedentes .
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 235-98.2010.5.15.0122, Relator: Dora Maria da Costa, Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Publicação: DEJT 17/05/2013).
No mais, friso que a percepção do FGTS está inteiramente ligada na continuidade da relação empregatícia, de forma que a exceção aplicada aos servidores temporários, não é cabível no presente caso, haja vista a previsão legal para a exoneração sumária.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, portanto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I do CPC, cuja exigibilidade está suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
Custas e despesas processuais na forma da Lei.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VICTOR DE ALCANTARA
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26/04/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 00:00
Edital
Intime-se o autor, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, com os contracheques do período trabalhado, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após o prazo, intime-se o Município para manifestar-se em 30 dias.
Cumpra-se o necessário. -
28/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:20
Decisão interlocutória
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20/03/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VICTOR DE ALCANTARA
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16/12/2021 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
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05/07/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 14:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2021 10:39
RETORNO DE MANDADO
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06/05/2021 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/05/2021 18:05
Expedição de Mandado
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11/03/2021 15:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 12:30
Recebidos os autos
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18/12/2020 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/12/2020 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2020 23:16
Recebidos os autos
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16/12/2020 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 23:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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