TJAM - 0600133-18.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NILENE MARTINS NASCIMENTO
-
24/07/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS
-
27/06/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Câmara Municipal de Tonantins com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/05/2025). -
26/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NILENE MARTINS NASCIMENTO
-
18/07/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS
-
03/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO A PARTE RÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO LEVANTANDO PRELIMINARES.
NESSA LINHA, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REPLICAR NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS. -
20/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NILENE MARTINS NASCIMENTO
-
22/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS
-
09/09/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILENE MARTINS NASCIMENTO
-
31/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS
-
08/07/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2022 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:18
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NILENE MARTINS NASCIMENTO
-
21/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS
-
06/06/2022 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2022 13:19
AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NILENE MARTINS NASCIMENTO
-
26/05/2022 09:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:37
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
12/05/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2022 00:00
Edital
AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ANTECIPADA PROCESSO: 0600133-18.2022.8.04.6700 REQUERENTE: NILENE MARTINS NASCIMENTO REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS-AM DECISÃO LIMINAR Vistos e examinados.
A parte requerente LAERCIO JOSÉ RAMOS CORDEIRO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da Câmara Municipal de Tonantins-AM, para que esta, em suma, promova os repasses mensais à Caixa Econômica Federal dos descontos em folha de pagamento da parte autora, decorrente de empréstimo no referido Banco.
Em suma aduziu a parte demandante: 1) que é servidor administrativo sem condições de pagar as custas processuais, razão pela qual pede os benefícios da justiça gratuita; 2) quem quanto aos fatos, é auxiliar administrativo na Câmara Legislativa de Tonantins-AM e, em dificuldades financeiras, contratou empréstimo na modalidade Consignado perante a Caixa Econômica Federal(CEF), ficando seu Órgão pagador, a Câmara de Vereadores, responsável por debitar a prestação correlata sobre o salário da parte demandante; 3) que foi surpreendido com cobranças da CEF informando que não estava recebendo os repasses da quantia avençada, embora seus contracheques registrem os descontos das parcelas desse empréstimo consignado em seu salário sem serem repassados à CEF; 4) que essa situação lhe angustiou, ficando com sua moral abalada, o que o motivou pleitear, também, indenização por danos morais no valor de R$24.000,00, conforme Leis, doutrina e jurisprudência destacada em sua Petição Inicial; 5) que a parte requerida, ao deixar de efetuar os repasses relativos ao empréstimo consignado citado, mesmo descontando tais valores do salário da parte autora, deve indenizar o servidor afetado, na forma do art. 247, do CC; 6) que é obrigação da parte requerida descontar as prestações do empréstimo junto a folha de pagamento do servidor e de repassá-las à instituição credora, na forma disposta na Lei 10.820/2003; 7) que pleiteia deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA na forma disposta no art. 300 caput e §2, do CPC, para que a parte requerida efetue à CEF os pagamentos inadimplentes sem cobranças de encargos(Contrato 02.2971.110.0005313.27-CEF) e retire o nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito(*sem demonstração nos autos), estando presente o PERICULUM IN MORA(diminuição de seu SCORE, o nome negativado, impossibilidade de adquirir créditos na praça); 8) que não se opõe à audiência de conciliação e nem ao julgamento antecipado da lide. É o breve relato, decido.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta pela parte requerente em desfavor da parte requerida, na forma acima relatada.
O Novo Código de Processo Civil-2015, criou novos procedimentos para a concessão da tutela antecipada e cautelar, reunindo-se as duas situações citadas em um só livro(Livro V Da Tutela Provisória, dividindo-se em: Título I Disposições Gerais; Título II Da Tutela de Urgência; Título III Da Tutela de Evidência).
A Tutela Provisória(segundo as normas processuais civis-2015) pode se fundamentar em urgência ou evidência(art. 294).
E na modalidade de Tutela Provisória de Urgência, é cabível de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), podendo ser pleiteada em caráter antecedente (preparatório) ou incidental (no curso do processo principal ou em sua instauração Parágrafo único).
Os antigos procedimentos cautelares do CPC-1973(hoje inexistentes nominalmente) vieram parar no atual art. 301, do CPC-2015, a saber: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nessa esteira, não existem mais capítulos específicos, com procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares típicas, já que agora restam citadas de maneira genérica, restritas somente ao artigo citado(art. 301), contendo a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas, deixando de existir um processo autônomo para a concessão das medidas cautelares, uma vez que a nova norma processual civil optou por buscar a tutela de urgência no mesmo processo em que a parte pretende conseguir a tutela definitiva.
Apreciando o art. 300 e parágrafos, do CPC-2015, podemos perceber que se mantêm os pressupostos para a anterior antecipação de tutela do CPC-1973, ou seja, permanece a exigência para qualquer tutela de urgência atual(cautelar ou satisfativa) da presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, usualmente utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, porém, com as expressões atuais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim dispõe o CPC-2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Tutela de Evidência(art. 311, do CPC-2015), ilustrando, ocorre quando nos deparamos com um direito que representa uma verdade clara e manifesta, uma certeza imediata, uma situação líquida e certa. É o direito evidenciado em juízo, obtido por meio de provas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas, impassíveis de contestação séria, representando uma situação que a probabilidade de certeza é quase absoluta; há, nesse direito, uma verossimilhança preponderante, não necessitando ser uma verdade absoluta.
A evidencia é demonstrável de imediato por meio de prova documental, por meio de fatos notórios, incontroversos, confessados noutro processo, produzidos antecipadamente ou, ainda, decorrentes da decadência ou prescrição.
Para a concessão da tutela de evidência, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ou o periculum in mora) é dispensado.
No caso em baila, estamos diante de Tutela Provisória de Urgência Antecipada.
Apreciando o mérito do pedido antecipatório, a conduta da requerida Câmara Municipal, ao que se demonstra nos autos e pelos documentos acostados, operou-se ao arrepio das normas contratuais relativas à operação de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora demonstra nos contracheques 01/2021 a 11/2021, por exemplo, que houve descontos mensais relativos a empréstimo com a RUBRICA CONSIGNADO CEF(valor R$429,03).
Assim, pelos documentos acostado pelo autor, há verossimilhança do alegado, de que seu salário mensal vem descontado o empréstimo consignado, que deve ser repassado de imediato à CEF, mas não está sendo, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a regularização dessa situação perante a instituição credora(CEF) além da retirada de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito(SERASA_SPC).
Portanto, preenchido o fumus boni iuris.
Nessa esteira, verifico também a presença do periculum in mora, na medida em que o não repasse das prestações desse empréstimo consignado à CEF, geram em desfavor da parte autora, a situação de inadimplência, com negativação de seu nome perante as entidades de proteção ao crédito, e, por conseguinte, seu impedimento obter novos créditos, como financiamentos e compras parceladas no mundo comercial, sem se desconsiderar o prejuízo moral contínuo com seu nome negativado sem culpa sua.
Para o caso se impõe a adoção da tutela de urgência a fim de amenizar os efeitos de tal situação em baila, pois o deslinde do feito não tem data certa para seu término.
Nessa esteira, a pretensão liminar deve ser acatada, uma vez que não é irreversível.
Assim exposto, apoiado nos arts. 300, do CPC-2015, DEFIRO O PEDIDO de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, determino à Câmara Municipal de Tonantins-AM: 1) que promova dentro de até 30(trinta) dias, caso ainda não efetivados, os repasses à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referentes a todos os descontos promovidos nos contracheques mensais do(a) servidor(a) NILENE MARTINS NASCIMENTO decorrentes do EMPRÉSTIO CONSIGNADO(Contrato 02.2971.110.0005313.27-CEF) sem ônus de atualização de juros e correção monetária à parte demandante; 2) que retire, dentro de até 10(dez) dias, o nome de LAERCIO JOSÉ RAMOS CORDEIRO do cadastro de pessoas inadimplentes juntos ao SERASA e/ou SPC, em razão apenas do empréstimo antes citados.
Com base no artigo 500, do CPC-2015, para quaisquer das duas situações acima determinadas, fixo, individualmente, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento de tais comandos constantes nesta DECISÃO, a contar da intimação e, para os meses subsequentes, a contar da data do pagamento salarial à parte autora, em casos de novos descontos sem repasses à CEF.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos moldes do pedido.
INTIME-SE, por meio de seu Presidente, Câmara de Vereadores de Tonantins-AM (art. 75, do CPC-2015) o Ente Público requerido da Decisão, para que tome ciência da Decisão e efetive o cumprimento das determinações; INTIME-SE, a parte requerente da Decisão.
E zelando pela rápida duração do processo, determino à Secretaria Judiciária: 1) PAUTE-SE, com a máxima brevidade possível, audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para tentativas de avenças no interesse da causa e INTIMEM-SE AS PARTES (autor e réu) com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data (art. 334, art. 359, do CPC/2015), e, na mesma oportunidade; 2) Na mesma oportunidade, INTIME-SE o requerido, da Decisão interlocutória e sua CITAÇÃO, para, querendo, oferecer Contestação, com as advertências do art. 344, do CPC-2015 (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), no prazo de até 30(trinta) dias úteis, cujo termo inicial da data para sua interposição será: I- a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (manifestação expressa das parte em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.(art. 231, art. 335, CPC-2015). 3) Cumpra-se.
Santo Antônio do Içá-AM, 28 de março de 2022 -
28/03/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602317-87.2021.8.04.6600
Hiolanda de Souza Campos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2021 09:25
Processo nº 0000393-09.2014.8.04.5801
Banco da Amazonia Basa
Maria Norma Lacerda da Costa - ME
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602298-81.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/11/2021 15:54
Processo nº 0005218-35.2013.8.04.4700
Fatima Castro da Silva Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600051-14.2022.8.04.6400
Francisco Saturnino de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcio Fredderyck Teixeira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2022 18:58