TJAM - 0601283-04.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 50.3).
A parte exequente concordou com o depósito e requereu expedição de Alvará (ev. 51.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (ev. 55.1 e 63.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 50.3), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 51.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/06/2022 20:01
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROSA DE SOUZA
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos negócios jurídicos objetos da presente demanda (ev. 1.6); b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC, referente às dívidas citadas, tornando definitiva a decisão de evento 8.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
18/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/05/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROSA DE SOUZA
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROSA DE SOUZA
-
01/04/2022 13:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança das dívidas discutidas (contratos ns. 418217692000087EC e 418217692000087AD), bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
29/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 15:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2022 08:32
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602506-65.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/11/2021 22:43
Processo nº 0602317-87.2021.8.04.6600
Hiolanda de Souza Campos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2021 09:25
Processo nº 0000393-09.2014.8.04.5801
Banco da Amazonia Basa
Maria Norma Lacerda da Costa - ME
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602298-81.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/11/2021 15:54
Processo nº 0005218-35.2013.8.04.4700
Fatima Castro da Silva Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00