TJAM - 0600834-22.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
06/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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14/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2022 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Intime-se o Executado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias o débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à atualização do débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite informado pelo Exequente.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC.
Não apresentada manifestação do Executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e proceda-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Restando infrutífera ou insuficientes as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de bens, nomeando como depositário o (a) Exequente (a), intimando na mesma oportunidade o (a-Executado (a).
Ainda que não localizado o (a) Executado (a), proceda-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto (Enunciado 43 do FONAJE).
PESSOA FÍSICA: Recaindo a penhora sobre bens imóveis, é indispensável a intimação do cônjuge do executado, ainda que não configure como parte na execução, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou total de bens, já que há direito à meação envolvido (artigo 842 do CPC). 4.
Havendo penhora, intime-se o (a) devedor (a) para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nas férias forenses, nos feriados (sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense artigo 216 do CPC) ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (artigo 212, caput e § 1º e 2°, CPC), respeitando as regras constitucionais de inviolabilidade de domicílio 5.
Não sendo encontrado bens, intime-se o (a) Exequente (a) para que indique bens do (a) Executado (a), com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias pela Serventia.
Rio Preto da Eva(AM), 24 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/03/2022 12:51
Decisão interlocutória
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19/03/2022 18:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
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26/02/2022 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEUPE MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES
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25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/07/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2021 05:26
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEUPE MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES
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04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2021 09:25
Decisão interlocutória
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19/05/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:50
Recebidos os autos
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07/05/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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