TJAM - 0600325-23.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:26
PRAZO DECORRIDO
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22/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 20:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2022 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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01/06/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2022 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 29 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/04/2022 20:47
Decisão interlocutória
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27/04/2022 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/04/2022 10:51
RETORNO DE MANDADO
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26/04/2022 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/04/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AGENILSON DOS SANTOS CABRAL
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/04/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 04:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
AGENILSON DOS SANTOS CABRAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação das tarifas denominadas Cesta Facil Economica, Vr.parcial Cesta Facil Econo e Extratomes(e), no período de agosto de 2016 a julho de 2021, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Em relação à prescrição arguida, tenho que não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205 do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Passo, assim, a análise do mérito.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada por diversas tarifas bancárias, tais como: Cesta Facil Economica, Vr.parcial Cesta Facil Econo e Extratomes(e), apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que o autor possui conta corrente onde está previsto o pagamento de tarifas, seja pela utilização de alguns serviços, como empréstimos pessoais, ou por sua manutenção, ou seja, não há ilegalidade nos descontos em tela.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à ré a prova da regularidade da cobrança impugnada pelo autor, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de diversas tarifas bancárias (Cesta Facil Economica, Vr.parcial Cesta Facil Econo e Extratomes(e)), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se, como relatado, que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos.
De outro turno, verifico que a Instituição financeira ré não juntou aos autos qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a parte ré não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Portanto, o réu deve devolver a este título a tarifas cobrada nos extratos de item 1.3.
Dessa forma, em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.841,65 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.3.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas Cesta Facil Economica, Vr.parcial Cesta Facil Econo e Extratomes(e), no período de agosto de 2016 a julho de 2021, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.683,30 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 29 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
29/03/2022 12:05
Expedição de Mandado
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29/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 11:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/03/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/03/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:52
Recebidos os autos
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28/02/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2022 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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