TJAM - 0600079-69.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Executado comprovou a obrigação de fazer, tempestivamente, torno sem efeito a decisão de Mov. 69.1.
Desta feita, cumpridas todas as diligências e formalidades legais, impõe-se o arquivamento dos autos.
Arquivem-se com as cautela de estilo, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Conforme determinado em sentença de Mov. 14.1, ao Executado competia cessar imediatamente a cobrança dos descontos indevidos, a saber: b)DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; Intimado da sentença (Mov. 17.0) e, posteriormente, novamente intimado (Mov. 64.0), para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, o Executado preferiu a inércia.
Sendo assim, remetam-se os autos ao servidor responsável pelo setor de cálculos deste Juízo para que atualize o montante referente à multa diária cominada, observando-se o limite de dez dias-multa.
Ato contínuo, efetue o bloqueio dos valores atualizados via sistema SISBAJUD, intimando as partes para manifestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que conforme a manifestação de Mov. 51.1, o Executado efetuou o pagamento total da condenação.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor do Exequente, para a conta informada na Mov. 52.1, em nome do patrono Dr.
MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA, podendo este fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (movimento processual n. 1.5).
Oportunamente, intime-se o Executado para comprovar a obrigação de fazer determinada na sentença de Mov. 14.1, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, anexando planilhas que demonstrassem os valores a serem percebidos quando do proferimento da sentença de Mov. 14.1.
Ocorre que não promovendo a diligência no prazo estipulado por este Juízo, foi determinado o arquivamento dos autos.
No entanto, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente.
Verificado que não havia que se falar em decurso do prazo prescricional intercorrente, porquanto a parte autora se manifestou um dia após a decisão de arquivamento, foi determinada a reativação do feito com o início do cumprimento de sentença e consequente intimação para pagamento voluntário.
Quanto ao julgamento dos embargos de declaração, estes perderam o objeto porquanto a parte autora acostou os valores atualizados da obrigação de pagar, exatamente o que se pleiteava em sede de embargos.
Sendo assim, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de Mov. 14.1.
Em seguida, intime-se o banco requerido para dar efetivo cumprimento a decisão de Mov. 38.1. É a decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/07/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, ante a inércia da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DA COSTA PINHEIRO
-
01/06/2022 22:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação do Banco Requerido, Mov. 19.1, converto o julgamento em diligência.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, tomando por base o dispositivo da sentença de Mov. 14.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:39
Decisão interlocutória
-
29/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DA COSTA PINHEIRO
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2022 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 06:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas descontadas antes de 03/2017, considerando a data de ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/05/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2022 23:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do CPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada à peça inaugural denota a conduta irregular atribuída à instituição financeira demandada, circunstância objetiva que torna as alegações da parte requerente verossímeis e possibilita este Juízo, em sede de cognição sumária, avançar no exame da tutela liminar postulada.
Pois bem.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca realizou qualquer espécie de transação comercial com a Requerida, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso se aguarde até o término da demanda, a parte requerente acabará por pagar parcelas cuja legalidade e/ou abusividade aqui se discute, por tempo indeterminado e que eventualmente podem comprometer a sua saúde financeira.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
29/03/2022 12:43
Decisão interlocutória
-
27/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2022 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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