TJAM - 0604247-47.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO LIMA DA SILVA
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13/04/2022 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (ev. 16) e arquivamento do feito, entendo possível a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito exequendo (NCPC, art. 924, II).
Defiro pleito do Exequente.
Converto o bloqueio da penhora de quantia, em sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, citado valor à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
12/04/2022 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 19:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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25/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), o executado, por advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Parcelas supervenientes R$ 191,19 Multa de 10% R$ 19,11 Honorários sucumbenciais de 20% R$ 38,23 Astreintes R$ 300,00 Total a ser bloqueado: R$ 548,53 Entendo que as astreintes arbitrada em sentença proferida nos autos principais 0002853-58.2020.8.04.4400 (mov. 19), deva ser modificada.
Assim, fixo a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 300,00, limito o valor da nova multa em R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Cumpra-se. -
24/03/2022 19:37
Decisão interlocutória
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17/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/01/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0002853-85.2020.8.04.4401
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23/12/2021 09:16
Recebidos os autos
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23/12/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/12/2021 10:41
Recebidos os autos
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22/12/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2021 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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