TJAP - 0000980-42.2021.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/06/2023 23:31
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0004594-96.2023.8.03.0000, Credor(a) IDAILSON DA SILVA CORREIA
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07/06/2023 10:38
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 750000154 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0004594-96.2023.8.03.0000.
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07/06/2023 10:20
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento.
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30/05/2023 16:29
Em Atos do Juiz. O executado foi intimado para impugnação mantendo-se inerte.Assim sendo, homologo a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (#66), nos termos da Recomendação nº 001/2022 -CGJ e determino que se expeça o respectivo ofício requisitó
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23/05/2023 12:57
Certifico finalização do mov. 74 para fins de regularização do sistema tucujuris
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17/05/2023 17:58
INÉRCIA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
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17/05/2023 13:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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17/05/2023 13:32
Decurso de Prazo
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01/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2023 12:34:43 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
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22/03/2023 12:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2023 12:34:43 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Auxiliar Réu: EV
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15/03/2023 12:34
Em Atos do Juiz. Intime-se o Município de Amapá, a fim de que promova o adimplemento voluntário ou impugne o cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias.
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03/03/2023 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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03/03/2023 08:25
Certifico que, encaminhei os autos conclusos, face a manifestação de mov. 66
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24/02/2023 09:53
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR
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20/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2022 08:11:43 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Concedo 30 (trinta) dias para que o autor apresente a planilha, dando continui
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10/12/2022 16:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/12/2022 08:11:43 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
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01/12/2022 08:11
Em Atos do Juiz. Concedo 30 (trinta) dias para que o autor apresente a planilha, dando continuidade à execução.
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20/11/2022 07:08
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
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14/11/2022 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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14/11/2022 10:00
Certifico que faço os autos conclusos, referente a ordem 58.
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13/11/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 19/10/2022 08:22:32 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Intimação da parte autora para dizer sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias.
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09/11/2022 15:05
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR CÁLCULOS
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03/11/2022 11:00
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 19/10/2022 08:22:32 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
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19/10/2022 08:22
Certifico que o feito encontra-se no aguardo de cumprimento do acordo firmado em Juízo, até o fim do mês de outubro.
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19/10/2022 08:21
Certifico que a sentença de mov. 50 transitou em julgado em 24/08/2022.
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28/09/2022 07:09
Certifico que o feito encontra-se no aguardo de cumprimento do acordo firmado em Juízo.
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25/08/2022 16:58
Certifico que o feito encontra-se no aguardo de cumprimento do acordo firmado em Juízo.
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25/08/2022 16:01
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 16:02:30, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC AMAPÁ
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25/08/2022 16:00
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
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24/08/2022 15:44
Em audiência
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24/08/2022 15:44
Conciliação realizada em 24/08/2022 às '15:44'h
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24/08/2022 09:06
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 09:06:51, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC AMAPÁ, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ
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24/08/2022 09:04
CEJUSC AMAPÁ
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17/08/2022 16:15
O feito entrou na semana de conciliação que ocorrerá dos dias 22 a 25.08.2022.
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17/08/2022 16:14
Conciliação agendada para 24/08/2022 às 14:30h
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04/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/07/2022 14:05:17 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). Cumprimento de sentença. Execução contra a Fazenda Municipal. Analisando detidamente os a
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04/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/07/2022 14:05:17 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Cumprimento de sentença. Execução contra a Fazenda Municipal. Ana
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25/07/2022 11:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/07/2022 14:05:17 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE
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15/07/2022 14:05
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença.Execução contra a Fazenda Municipal.Analisando detidamente os autos, constata-se que o executado, apesar de intimado, não implementou a obrigação de fazer imposta na sentença.Assim, ante sua inércia, aplico a multa
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12/07/2022 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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12/07/2022 08:41
Certifico que faço os autos conclusos, referente a ordem 37.
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12/07/2022 08:40
Evolução da Classe Processual
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01/07/2022 14:17
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR DUAS VEZES - APLICAÇÃO DE MULTA - AUTOS AO MP E DELEGACIA PARA APURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2022 11:36:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu).
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2022 11:36:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2022 11:36:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu).
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2022 11:36:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
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01/06/2022 10:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2022 11:36:01 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Auxiliar
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01/06/2022 10:53
Certifico que a sentença de mov.16 transitou em julgado em 11/05/2022.
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18/05/2022 11:36
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Após, intime-se a executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa pe
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11/05/2022 12:30
Certifico que enviei os autos conclusos, fce a manifestação do patrono do autor mov. 26
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11/05/2022 11:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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11/05/2022 11:57
Decurso de Prazo
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03/05/2022 19:38
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO A-VI (06) - R$ 1.790,68 - TABELA EM ANEXO
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28/03/2022 13:58
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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18/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2022 10:40:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). SENTENÇA
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18/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2022 10:40:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). SENTENÇA
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18/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2022 10:40:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). SENTENÇA
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18/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2022 10:40:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). SENTENÇA
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18/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2022 10:40:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). SENTENÇA
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000980-42.2021.8.03.0004 Parte Autora: IDAILSON DA SILVA CORREIA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - 05.***.***/0001-19 Sentença: Partes e processo identificados acima.
I.Relatório dispensado de acordo com art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.MÉRITO DA PROGRESSÃOA Lei Municipal n. 100/2005, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal do Município de Amapá, em seu artigo 27, prevê a Progressão Funcional, como a passagem automática para o padrão imediatamente superior ao que pertence, cumpridos os requisitos legais; e o art. 27, estabelece que a progressão dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício e os avanços verticais corresponderão ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ao nível imediatamente anterior.
Nessa linha, o autor logrou êxito em comprovar o transcurso do lapso temporal pelos documentos apresentados, cumprindo, assim, os requisitos legais para suas progressões.Em sendo assim, faz jus o autor, portanto, à progressão do Nível A-II para o A-VI (6), à incorporação das diferenças salariais e ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos de seu pedido.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão, até porque o réu foi revel.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III.DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível A-II para o nível A- VI (6); b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, quinquênios e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e excetuadas as parcelas já pagas à título de diferença de progressão ou atingidas pela prescrição.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer a correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.
Ambos os parâmetros estão de acordo com a decisão do egrégio STF, em sede de repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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08/03/2022 10:29
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2022 10:40:30 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador
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08/03/2022 10:28
Sentença (18/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2022
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18/02/2022 10:40
Em Atos do Juiz.
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18/02/2022 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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18/02/2022 08:46
Certifico que, faço os autos conclusos para sentença.
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07/02/2022 11:45
Em Atos do Juiz. Vistos. O feito está apto a julgamento. Todavia, a conclusão se deu de forma equivocada, haja vista ter sido posto conclusos para decisão quando deveria o ter sido para sentença. Assim, a fim de que não se viole a ordem prevista no art. 1
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03/02/2022 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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03/02/2022 12:42
Certifico que, diante da juntada de ordem # 9, faço estes autos conclusos.
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03/02/2022 12:41
Certifico que, em 29/11/2021, decorreu o prazo concedido a parte requerida Município de Amapá-AP, (não houve manifestação).
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19/01/2022 17:04
DECURSO DE PRAZO - INERCIA NA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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20/09/2021 19:10
Certifico que, os autos aguardam decurso de prazo da parte requerida
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12/09/2021 09:01
às 10h16, através do Prefeito, CARLOS SAMPAIO, o qual após tomar conhecimento de todo conteúdo deste, exarou seu ciente, recebendo a contrafé.
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26/08/2021 11:13
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO para - MUNICIPIO DE AMAPA - emitido(a) em 26/08/2021
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25/08/2021 08:14
Em Atos do Juiz. Vistos.Rito do Juizado da Fazenda Pública.Questão eminentemente de direito, sendo desnecessária a designação de audiência.Cite-se para contestação em 30 dias.
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23/08/2021 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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23/08/2021 12:29
Tombo em 23/08/2021.
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19/08/2021 14:04
Juntada de CONTINUAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
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19/08/2021 13:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2533929 - Protocolado(a) em 19-08-2021 às 13:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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