TJAM - 0601706-53.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:21
PRAZO DECORRIDO
-
27/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARIANO DA SILVA CUNHA
-
10/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 12:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/01/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARIANO DA SILVA CUNHA
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18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 22:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
30/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 17:22
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2023 16:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/08/2023 19:18
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 23:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
31/07/2023 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2023 00:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
02/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARIANO DA SILVA CUNHA
-
10/02/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2022 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/09/2022 08:53
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2022 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2022 07:28
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 07:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2022 00:00
Edital
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
23/08/2022 09:27
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:07
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:00
Edital
Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC).
Isento de custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se a baixa. -
06/04/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 08:44
Homologada a Transação
-
04/04/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
01/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2022 15:27
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARIANO DA SILVA CUNHA
-
11/03/2022 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
08/03/2022 12:01
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 11:41
Expedição de Mandado
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16/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
15/02/2022 11:32
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2022 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
07/02/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARIANO DA SILVA CUNHA
-
17/12/2021 09:22
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2021 11:40
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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01/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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