TJAM - 0600018-32.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2022 20:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Iniciado cumprimento de sentença, mediante petição de item 35.1, em virtude da inércia da parte executada, foi realizada penhora online, via sistema SISBAJUD, conforme certidão de item 44.1/3.
Intimada, a parte executada aceitou o valor bloqueado, e pugnou para que fosse expedido alvará judicial a favor da parte exequente. (item 47.1) Em seguida, a parte exequente pleiteou pela expedição de alvará eletrônica, a fim de proceder com o levantamento dos valores bloqueados, informando, para tal, conta bancária em petição de item 48.1.
Assim, sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À Secretaria, determino que proceda com a expedição de alvará judicial, para que a parte exequente efetue o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C -
21/06/2022 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
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19/06/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2022 10:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 22:57
Decisão interlocutória
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04/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:57
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2022 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2022 05:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/04/2022 16:47
RETORNO DE MANDADO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA COSTA DOS SANTOS
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05/04/2022 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2022 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 17:29
Expedição de Mandado
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04/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A-1037, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas. (item 9.1).
PRELIMINAR DE MÉRITO Da carência de ação (necessidade) da falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de Demonstração da Verossimilhança das Alegações e da Hipossuficiência A parte ré impugnou a inversão ao ônus da prova, afirmando que não foram preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, que justifiquem o enquadramento do caso dos autos ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão.
Analisados os autos, verifica-se que a relação existente entre ambas as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor logrou êxito em demonstrar os descontos vinham ocorrendo, e, portanto, deixar claro a verossimilhança de suas alegações autorais e a existência de seu direito.
Além disso, a parte autora, embora tenha acesso à própria conta bancária, na presente relação de consumo com a instituição financeira ré, claramente a parte autora figura no polo mais frágil da relação, não tendo amplo acesso ao suposto contrato bancário celebrado entre as partes, no qual deveria estar previsto a cobrança de taxas de tarifa de cesta de serviços, pelos serviços de manutenção e movimentação de conta bancária prestados pela ré.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, rejeito impugnação da parte ré, e mantenho a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora, bem como a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme, inclusive, pugnado por ambas as partes, uma vez que as provas coligidas aos presentes autos são suficientes para formação de entendimento.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora, mediante contrato que teria sido celebrado entre as partes.
Entretanto, ressalta-se, o banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas.
Cumpre salientar, novamente, que se trata de relação consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.4/9), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, verifica-se que foram descontados o montante de R$1.870,80 (mil e oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$3.741,60 (três mil e setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
No que diz respeito aos danos morais, a parte ré pontuou que, em caso de condenação, fosse observada o início da contagem de juros de mora a partir da data do seu arbitramento.
Entretanto, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Insta salientar, porém, que este não é o caso dos presentes autos, visto que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$3.741,60 (três mil e setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
01/04/2022 21:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 11:18
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA COSTA DOS SANTOS
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15/03/2022 09:31
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/03/2022 19:49
Expedição de Mandado
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04/03/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2022 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 22:46
Decisão interlocutória
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14/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:22
Recebidos os autos
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13/01/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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