TJAM - 0000104-71.2017.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
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26/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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19/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
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08/10/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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16/07/2024 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Vieram os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Deixo de fazê-lo neste momento porque, no prosseguimento do feito, deverá ser observado o que prevê a Portaria nº 1.993 de 30/09/2020 (DJe de 05/10/2020), a qual exige, em seu art. 2º, V, cópia da certidão de intimação das partes acerca da atualização da conta de liquidação, realizada pela contadoria judicial.
Portanto, determino a remessa dos autos ao contador, nos termos da Portaria n.º 1.993 de 30 de setembro de 2020 do TJAM, para que, baseado nos parâmetros que constam da petição de cumprimento de sentença do item 187.1 e ss., proceda à atualização das contas, levando-se em consideração a decisão contida na sentença de item 171.1.
Após, intimem-se novamente as partes para se manifestarem sobre as contas elaboradas (prazo de cinco dias).
Em seguida, conclusos para decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
02/07/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/06/2024 16:42
DETERMINADA A AVALIAÇÃO
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29/05/2024 21:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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05/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
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07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
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25/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2023 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o executado, por meio de seu procurador, para pagar o valor de condenação apresentado na petição anterior, ou, querendo, impugnar o pedido no prazo legal de trinta dias fixado no art. 535, CPC.
Não impugnada, e não havendo nenhuma manifestação, prossiga-se o feito segundo o que dispõe o art. 535, § 3º, CPC.
Adicionalmente, sendo praxe nos processos desta natureza, sobrevindo postulação do executado pela execução invertida ou proposta de acordo, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Havendo obrigação de fazer a ser adimplida, nos termos do requerimento, deve constar expressamente do mandado a determinação de seu cumprimento.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/09/2023 06:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:53
Processo Desarquivado
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29/07/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
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10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 20:46
Recebidos os autos
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29/11/2022 20:46
Juntada de CIÊNCIA
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29/11/2022 15:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/11/2022 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
Sentença Processo nº: 0000104-71.2017.8.04.5801 Partes: Ministério Público e Raimundo Carlos Góes Pinheiro e outra Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Maués em desfavor de Raimundo Carlos Góes Pinheiro e Rita Ferreira de Souza por haverem desaparecido bens pertencentes à Secretaria Municipal de Fomento, Produção e Abastecimento SEPROR do Município de Maués, fato notado por ocasião da transição de governo.
Pediu a condenação dos réus às penas da improbidade administrativa por violação a princípios da administração pública e dano ao erário e ainda ao pagamento de quarenta salários mínimos de danos morais difusos.
Juntou documentos.
O juízo determinou a notificação dos réus (item 5.1).
Certificou-se o decurso de prazo para manifestação (item 11.1).
Em seguida Raimundo Carlos Góes Pinheiro compareceu aos autos com defesa inicial (item 16.1 e ss.).
Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, fundamentando a defesa na ausência de comprovação da conduta dolosa do réu no desaparecimento dos bens, baseando-se o pedido inicial em relatórios em que constam os bens como não encontrados, ou seja, não havia configuração de dano apta a sustentar o pedido inicial, a causa de pedir.
No mérito, argumentou, de maneira semelhante ao deduzido em sede preliminar, que não houve dano ao erário, e que o réu não agiu com dolo ou culpa.
Fez pedidos procedimentais.
Rita Ferreira de Souza apresentou sua defesa no item 17.1 e ss., de conteúdo semelhante e pedidos procedimentais.
Juntou documentos, também semelhantes àqueles acostados pelo notificado Raimundo Carlos.
Manifestou-se o Ministério Público pelo recebimento da inicial e prosseguimento do feito (itens 18.1/2).
Na sequência, Raimundo Carlos Góes Pinheiro compareceu aos autos com pedido de dilação de prazo e procedeu à sua regularização processual (item 24.1 e ss.).
O Juízo recebeu a petição inicial no item 26.1, resolvendo algumas questões preliminares, e determinou a citação dos requeridos.
Certificou-se no item 39.1 que ambos, citados, não apresentaram resposta.
Decisão de saneamento do item 41.1 reconheceu a revelia dos réus, sem aplicar os efeitos materiais da revelia, e emanou comandos pelo prosseguimento do feito.
Houve nova substituição de procuradores de Raimundo Carlos Góes Pinheiro no item 97.1.
Ocorreu audiência de instrução e julgamento em 02/03/2021 (item 99.1), em que as partes pediram redesignação e prazo para arrolar testemunhas.
Nova audiência veio a ocorrer em 30/03/2021 (item 112.1).
Ao final da audiência, a defesa de Raimundo Carlos Góes Pinheiro pediu a juntada de uma filmagem, que foi deferida pelo juízo.
A diligência foi cumprida (item 116.1), e os autos foram remetidos ao Município de Maués para manifestação e alegações finais, mas o autor quedou silente.
Em alegações finais (item 128.1) o requerido Raimundo Carlos Góes Pinheiro defendeu que fora vítima de perseguição política, que não houve dolo, que as provas são insuficientes, pois se baseiam em uma planilha patrimonial, e não se comprovou prejuízo, que o Município de Maués tacitamente concordou com o conteúdo de uma imagem juntada aos autos, tornando incontroversos fatos alegados na defesa, e ainda que houve transição de governo regular.
Sustentou não haver prova do dolo e da culpa do requerido.
A requerida Rita Ferreira de Souza apresentou alegações de conteúdo semelhante (item 130.1).
Preliminarmente, argumentou a inépcia da petição inicial, e a impossibilidade de responsabilização administrativa a agentes políticos.
Ainda em sede de preliminares, sustentou que o autor não pediu a condenação da requerida em penas de improbidade administrativa relativas aos atos elencados no art. 11 da Lei 8.429/1992.
No mérito, sustentou que o Município de Maués não provara quais bens haviam desaparecidos, tampouco o elemento subjetivo dolo ou culpa.
Quanto aos danos morais coletivos, sustentou não haver prova de sua configuração.
O Ministério Público pediu sua inclusão no feito (item 143.1), o que foi deferido pelo Juízo no item 146.1.
Retornou o Parquet pedindo a designação de audiência específica e eventual suspensão do feito no item 149.1, para que pudesse ser celebrado, eventualmente, acordo de não persecução civil.
Em decisão do item 152.1 o Juízo denegou o pedido de designação de audiência, mas concedeu às partes o prazo de quatro meses para que, por meios próprios, pudessem celebrar acordo de não persecução civil.
No caso de não haver tal acordo, deveriam os autos virem conclusos para sentença, posto já haver as alegações finais defensivas.
As partes foram intimadas da decisão, e somente o Ministério Público manifestou ciência expressa (item 162.1).
Decorrido o prazo de suspensão, não tendo havido manifestação das partes, a Secretaria o certificou e me enviou os autos conclusos (item 169.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação civil por improbidade administrativa em que o Município de Maués pediu que Raimundo Carlos Góes Pinheiro e Rita Ferreira de Souza fossem condenados às penas da Lei 8.429/1992 e ao pagamento de danos morais, argumentando haverem desaparecidos bens da Secretaria Municipal de Fomento, Produção e Abastecimento SEPROR do Município de Maués Presentes as condições da ação, inicio por avaliar as preliminares.
Destaco que os requeridos voltaram a alegar preliminares de inépcia da inicial e ausência de causa de pedir em suas alegações finais, mas como esses pontos já foram resolvidos pelo Juízo em mais de uma ocasião.
A primeira delas foi a decisão de item 26.1, que recebeu a petição inicial e a segunda foi a decisão de saneamento, do item 41.1.
Não há necessidade de se repisarem estes pontos pela terceira vez neste feito, sem o menor risco de se incorrer em hipótese prevista no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil (CPC).
Afinal de contas, as partes não impugnaram tais pronunciamentos e tampouco interpuseram o recurso adequando, tendo-se, por consequência, operado a preclusão temporal.
Passo a tratar somente da preliminar relativa ao princípio da congruência suscitada por Rita Ferreira da Silva em suas alegações finais.
Apesar do esforço defensivo e é forte o argumento de direito sustentado pela requerida, pois, com efeito, o juiz deve ater-se ao que for pedido no processo é notório na doutrina e na jurisprudência pátrias que, nas ações de improbidade administrativa, a exemplo do que ocorre nas ações penais, os réus se defendem dos fatos que são narrados e não da capitulação jurídica.
Assim, não há nenhum impedimento na análise do mérito quanto a condutas porventuras tipificadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 nem há nulidade no caso de eventual condenação dos requeridos às penas por tais atos.
Por isso, rejeito a preliminar.
Além das preliminares, há três questões processuais pendentes que necessitam ser superadas.
A primeira diz respeito à cumulação do pedido de danos morais coletivos.
Como o rito das ações de improbidade administrativa é especial, não há prejuízo, e já se constatou ao longo do feito que não houve prejuízo à defesa das partes no conhecimento e processamento do pedido em conjugação com a análise dos atos de improbidade.
A segunda questão processual diz respeito ao pedido de concessão da gratuidade de justiça à ré Rita Ferreira de Souza formulado em suas alegações finais.
Defiro o pedido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzido por pessoa natural, nos termos da lei, e não vejo elementos nos autos que afastem tal presunção.
Por fim, o terceiro ponto processual a ser resolvido se refere aos atos praticados pelas partes após a audiência de instrução.
Os autos foram remetidos ao Município de Maués para suas alegações finais e este ente deixou transcorrer o prazo in albis.
Remetidos os autos ao Ministério Público para parecer, o órgão pediu para assumir o polo ativo, em razão de mudança na lei que rege não só o procedimento das ações de improbidade administrativa, como também a legitimidade para propor ação.
O Juízo deferiu o pedido ministerial de ingresso no polo ativo do feito (item 146.1), ou seja, fixou-se que a ação permaneceu com parte legítima no polo ativo.
Além disso, no mesmo pronunciamento, o Juízo determinou nova remessa dos autos ao Parquet para manifestação.
Este, por sua vez, ao invés de trazer aos autos suas alegações, apresentou pedido de suspensão do feito para que pudesse ser formulado acordo de não persecução civil, com a designação de audiência específica para tal.
O Juízo indeferiu o pedido de designação de audiência, mas acatou o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido pelo Ministério Público, concedendo às partes a oportunidade para que, por meios próprios, durante o período de suspensão, pudessem formular o acordo de não persecução civil e trazê-lo para homologação judicial (item 152.1).
Pois bem, todas as partes foram intimadas da decisão, e o prazo de suspensão escoou sem a juntada do acordo.
As partes rés e o Município de Maués tiveram a chance de se mobilizarem para formular o acordo perante o novo integrante do polo ativo, o Ministério Público.
Destaco que este manifestou expressa ciência da decisão judicial que exarou as condições para o prosseguimento do feito, sem impugnação (item 162.1).
Os réus já haviam apresentado suas alegações finais, e cabe realmente à defesa falar por último nos autos.
Quanto ao Ministério Público, quando manifestou expressa ciência da decisão que concedeu a suspensão do feito e a determinação de que os autos devessem vir conclusos para sentença caso não fosse juntado acordo de não persecução civil, sem qualquer impugnação, permitiu que se operasse a preclusão consumativa.
Entendo, por conseguinte, não haver nenhuma nulidade ou prejuízo em se passar ao julgamento.
Há ainda uma questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa de Rita Ferreira de Souza: a impossibilidade da responsabilização por improbidade administrativa a agentes políticos, sobre os quais podem eventualmente recair sanções previstas na lei específica de responsabilidade político-administrativa (Decreto-Lei 201/1067).
Entendo que o argumento levantado pela defesa é equivocado, pois se baseia em julgados antigos do Supremo Tribunal Federal, já tendo esta tese sido superada pela orientação jurisprudencial mais recente dominante, consubstanciada na tese do tema 576 de repercussão geral (RE 976566 Dje 26/09/2019 Relator Ministro Alexandre de Moraes), in verbis: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
Assim, rejeito esta prejudicial de mérito.
Prossigo, e passo a analisar o mérito propriamente dito.
O material probatório deste feito consiste nos documentos acostados à petição inicial, bem como outras provas juntadas ao longo do processo, e no que se apurou em audiência.
Pediu o autor original, o Município de Maués, que os réus fossem condenados a penas da improbidade administrativa em razão de não terem sido localizados bens pertencentes à municipalidade na SEPROR, fato constatado após a sucessão do governo municipal em 2017.
Adicionalmente, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos.
Para se concluir sobre a procedência de tais pedidos, analiso o fato do desaparecimento dos bens.
As partes rés, como já assinalado acima, retomaram questões preliminares em suas alegações finais, que já foram resolvidas e, no mérito, procuraram demonstrar que não há prova que os bens apontados tenham desaparecido, que as acusações de improbidade se fundam em perseguição política, não havendo provas suficientes, e que é incabível a condenação em danos morais coletivos.
Compreendo assistir razão à defesa, pelo menos em parte.
No que se refere ao acervo documental, não há dúvidas de que o Município de Maués apresentou notas de empenho e notas fiscais, e relatórios patrimoniais, nos quais consta informações de que alguns dos bens não foram encontrados.
Entendeu o Município de Maués ser suficiente como prova o relatório de que os bens não foram localizados.
No entanto, este relatório é um documento unilateral da edilidade, após o encerramento da gestão dos réus.
Embora goze da presunção de veracidade, por se tratar de documento oficial, deve ser interpretado com cautela, por ser documento elaborado pelo então autor postulante.
Ainda assim, é possível que houvesse algum desvio de bens com dolo genérico ou específico dos réus, ou mesmo com sua culpa. É necessário integrar os documentos iniciais com as demais provas produzidas, e entendo que as provas orais produzidas em audiência são as que melhor esclarecem os fatos.
Mais adiante comentarei sobre outras provas eventualmente produzidas.
Na audiência de instrução do dia 30/03/2022 o Subprocurador do Município de Maués, Dr.
Saulo Santos, afirmou que não houve transição transparente, e que os secretários municipais, ao assumirem suas pastas, refizeram seus relatórios para se resguardar, por uma questão de segurança.
No início de seu depoimento em audiência o órgão do Ministério Público pediu que fossem objetivamente arrolados os bens que teriam desaparecido, ao que respondeu um gerador de luz no valor R$ 2.800,00 (1.14); alguns bens, dentre os quais impressoras e notebooks (item 1.17); uma roçadeira hidráulica no valor de R$ 15.000,00 (item 1.22); nota fiscal de vários bens de elevado valor (item 1.16); outra roçadeira hidráulica no valor de R$ 15.000,00 (item 1.26).
Por fim, ressaltou que a ex-Secretária de Produção requereu de um fornecedor a entrega de dois motores de popa de 90 HP (item 1.35).
No entanto, enxergo falhas neste rol elaborado pelo Município de Maués.
Em primeiro lugar, as menções a alguns bens, dentre os quais impressoras e notebooks (item 1.17) ou nota fiscal de vários bens de elevado valor (item 1.16) não são suficientemente objetivas.
Além disso, o depoente mencionou uma roçadeira hidráulica, cuja nota fiscal consta do item 1.22.
De fato, nesta lauda há uma nota fiscal de roçadeira, mas no item 1.31, na própria relação elaborada no início do feito pelo Município de Maués, documento também unilateral, como já mencionei, constam as roçadeiras do patrimônio da SEPROR.
Ademais, o Subprocurador nada mencionou sobre desaparecimento e especificação de trator, embora tenha sido objeto de perguntas às partes rés e testemunhas.
Ou seja, há uma imprecisão quanto aos bens desaparecidos.
A defesa de Raimundo Carlos Góes Pinheiro argumentou com razão, em suas alegações finais, que não se pode obter uma condenação unicamente com base em planilha genérica, com todo o fluxo desde o empenho, a nota fiscal, a entrega e destinação do bem.
Observo ainda no documento do item 1.34 que o inventário patrimonial da nova gestão que se iniciou em 2017 apontou falhas no controle patrimonial da gestão anterior, mas, ainda assim, o referido documento não conclui pelo desparecimento de bens.
A presente ação, com base em documentos genéricos e imprecisos, pode se relacionar mais a uma necessidade que a nova gestão municipal percebeu de se resguardar de eventuais questionamentos futuros perante o Poder Judiciário.
A defesa do réu Raimundo Carlos Góes Pinheiro explicou que a transição de governo foi feita com transparência.
A testemunha que arrolou, ouvida como informante, Ricardo de Jesus Medeiros, o confirmou em audiência, afirmando que não enfrentou embaraços para trabalhar na equipe de transição.
Concluo que isso reforça que o Município de Maués possa ter se baseado em relatórios internos da SEPROR, por uma questão de cautela, para ajuizar a presente ação.
O Secretário Municipal da SEPROR que assumiu em 2017, Luiz Carlos Augusto Bentes Dinelli, ouvido como informante, reafirmou ter notado que havia bens que não foram encontrados, inclusive bens que não tinham sido objetivamente arrolados pelo Subprocurador do Município, como uma grade aradora, mas,
por outro lado, respondendo a perguntas do Ministério Público, disse que ao final do exercício de 2017, no fechamento da prestação de contas anual, conseguiu vincular cada bem a sua origem financeira em contexto relativo a convênios para a aquisição dos bens (não especificamente sobre seu desaparecimento).
Porém, quando perguntado se os bens não encontrados haviam sido entregues, respondeu que tal incumbência seria da Secretaria de Planejamento.
O informante Ricardo de Jesus Medeiros que atuou na equipe de transição informou que o relatório patrimonial da Secretaria de Produção foi repassado com todos os itens e não houve nenhuma contestação da nova gestão, pois faziam o acompanhamento do que estava sendo descrito no relatório.
Em conclusão, a notícia de desaparecimento de bens em decorrência de conduta específica dos réus não é sólida.
Vejo ainda que em audiência se foram discutidos o desparecimento de alguns bens específicos de valor mais significativo, como um motor de popa e um trator e cabe mencioná-los nesta sentença.
No que se refere ao motor de popa, a ré Rita Ferreira de Souza esclareceu ter sido objeto de furto, tendo gerado procedimento policial.
No que se refere ao trator, acato seu argumento defensivo de que poderia estar este bem em uso de outro órgão municipal.
Ainda, repito que as informações prestadas por Ricardo de Jesus Medeiros que a nova gestão municipal acompanhara o relatório patrimonial elaborado pela equipe de transição sem impugná-lo ilide de forma significativa a hipótese de desaparecimento de bens por ação ou omissão dos réus. É possível que fatos de desaparecimento de bens tenham ocorrido, o que não está comprovado.
Também não está provado o dolo dos réus de concorrerem para tais desvios, ou mesmo sua culpa.
As rubricas e assinaturas dos recebimentos das notas fiscais são de pessoas diversas, e não se pode comprovar que os réus tenham agido de forma especialmente negligente no trato da coisa pública, com o intuito de causar prejuízo ao erário ou violar princípios administrativos.
Assim, é desmesurada a condenação de qualquer dos réus por atos de improbidade nos termos do art. 10 ou art. 11 da Lei 8.429/1992.
Assiste razão à defesa dos réus: o elemento subjetivo, o intuito malsão de provocar danos ao erário, ou mesmo a culpa consciente de fazê-lo não é comprovada.
Apesar de já haver exposto acima suficiente fundamentação para sustentar as conclusões desde julgamento, comento adicionalmente que o vídeo juntado pela defesa pouco contribue para a formação do convencimento judicial.
O Município de Maués pode ter descartado papéis inúteis, o que não comprova qualquer perseguição, sem maiores observações.
Por fim, acescento que a tese defensiva de que houve mera perseguição política não resta devidamente comprovada, pois, afinal de contas, o Município de Maués tem o dever de agir para defender o interesse público.
Não tendo reconhecido que os réus tenham concorrido para o desaparecimento de bens, afastando a imputação de improbidade administrativa, por consequência deve ser também julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Não havendo comprovação da conduta dos agentes, do dano, do nexo de causalidade, e tampouco de culpa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Os danos morais coletivos são espécie muito própria de danos extrapatrimoniais que devem ser reconhecidos somente em situações muito específicas, e sequer se comprovaram os requisitos genéricos da responsabilidade civil.
Dispositivo Ex positis, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, afastando a imputação de improbidade administrativa e o pedido condenatório por danos morais apontada inicialmente pelo Município de Maués aos réus Raimundo Carlos Góes Pinheiro e Rita Ferreira de Souza.
Atento ao princípio da causalidade, custas pelo autor originário, o Município de Maués, dispensado seu recolhimento em razão da isenção legal.
Condeno ainda o Município de Maués a pagar honorários de sucumbência a cada um dos advogados das partes rés, e os arbitro no mínimo de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, III, e § 3º, I, CPC), por se tratar de feito sem grande complexidade.
Deixo de remeter os autos ao reexame previsto no art. 496 do CPC.
Não obstante a assunção do polo ativo pelo Ministério Público, o autor originário, o Município de Maués, é ora condenado ao pagamento de honorários, mas o valor de condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, III, CPC.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se o autor originário (Município de Maués), o Ministério Público e os réus.
Cumpra-se.
Maués, em 28 de novembro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
28/11/2022 15:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/11/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/10/2022 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
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21/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/04/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 13:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Maués em face de Raimundo Carlos Góes Pinheiro e Rita Ferreira de Souza, argumentando, em síntese, prejuízo ao erário de ex-gestores municipais.
O Ministério Público pediu que se designasse audiência para formulação de acordo de não-persecução civil, ou, alternativamente, que se suspendesse o feito por 120 dias.
Decido.
O pedido de designação de audiência não deve ser deferido.
Trata-se de processo antigo, já instruído, e em obediência aos princípios da celeridade e eficiência processuais, deve o feito ser sentenciado.
Os requisitos do art. 17-B da Lei 8.429/1992 não podem ser todos resolvidos em uma audiência, depende de outros atos que devem ser praticados pelas partes.
Por outro lado, o acordo de não-persecução civil é benéfico às partes rés, e não lhes pode ser negado uma possibilidade legal que lhes favoreça.
Entendo que o pedido alternativo do Ministério Público deve ser atendido, pelo menos em parte, suspendendo-se o feito e permitindo às partes que entabulem as necessárias conversações para a apresentação do acordo, incluindo a oitiva do Município de Maués.
Compreendo,
por outro lado, que o prazo de suspensão solicitado é demasiado longo, tendo em vista que a contagem de prazos processuais se dá em dias úteis.
Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de quatro meses a contar da publicação da presente decisão.
Intimem-se o Ministério Público, o Município de Maués e a defesa dos réus, os quais devem, se entender ser-lhes conveniente, envidar esforços para a propositura do acordo no prazo de quatro meses.
Decorrido o prazo, não sobrevindo acordo, volvam os autos conclusos para sentença, visto já terem sido juntadas as alegações finais.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, 04 de Abril de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/04/2022 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 08:18
Recebidos os autos
-
02/04/2022 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2022 23:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
20/01/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/11/2021 15:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:10
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2021 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/09/2021 01:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 01:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO CARDOSO
-
30/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
-
04/08/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
07/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
08/04/2021 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
29/03/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
23/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
-
23/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
04/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:49
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
-
29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
-
07/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2020 19:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/12/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2020 08:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
-
17/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
-
17/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
03/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
30/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
-
30/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
-
09/08/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 09:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/07/2019 09:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RITA FERREIRA DE SOUZA
-
21/06/2019 16:22
Decisão interlocutória
-
07/06/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 12:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2019 14:36
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO
-
23/04/2019 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 10:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/04/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 12:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/03/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:40
Decisão interlocutória
-
28/11/2018 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2018 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2018 13:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/04/2018 10:21
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/04/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 09:49
Recebidos os autos
-
09/04/2018 09:49
Juntada de PARECER
-
28/03/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2018 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 14:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/03/2018 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 11:40
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 10:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2018 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2018 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2017 15:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 16:03
Recebidos os autos
-
28/03/2017 16:03
Distribuído por sorteio
-
28/03/2017 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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