TJAM - 0600579-61.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 19:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2023 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a sentença prolatada no item 21.1, e diante a informação da implantação do benefício conforme se extrai do item 28.1, tendo a sentença transitado em julgado conforme certidão no item 29.0, determino que arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
08/11/2022 11:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2022 14:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO LADEIRA LIMA
-
25/08/2022 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
14/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO LADEIRA LIMA
-
12/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde o dia 04/03/2021; CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 04/03/2021, obrigação de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual. -
01/04/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 12:52
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIANO LADEIRA LIMA
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 15:49
Decisão interlocutória
-
21/08/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 23:55
Recebidos os autos
-
03/08/2021 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 23:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600140-25.2022.8.04.3300
Maria Liria Neves da Silva
Maria das Gracas Figueiredo Farias
Advogado: Charles Ribeiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2022 15:59
Processo nº 0601142-51.2022.8.04.6300
Thaila de Oliveira Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2024 11:10
Processo nº 0600422-72.2021.8.04.2500
Yago Bryan Oliveira Vasconcelos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 16:58
Processo nº 0000747-87.2019.8.04.4401
Agrocarne Comerio Atacadista de Carne - ...
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600178-44.2022.8.04.4300
Policia Civil do Estado do Amazonas
Jamerson Jose Herminio Dias
Advogado: Adinamar Oliveira de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/03/2022 12:18