TJAM - 0600259-58.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GRACIMAR NOGUEIRA LEMOS
-
24/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DE AZEVEDO LEMOS
-
17/12/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/11/2024 10:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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23/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:49
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2024 08:48
Juntada de COMPROVANTE
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11/07/2024 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 12:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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10/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GRACIMAR NOGUEIRA LEMOS
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10/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DE AZEVEDO LEMOS
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24/04/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
30/03/2024 21:37
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2024 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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16/11/2023 08:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GRACIMAR NOGUEIRA LEMOS
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02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DE AZEVEDO LEMOS
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14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por GRACIMAR NOGUEIRA LEMOS em face de ANTONELLE JUNIO CASTRO DE OLIVEIRA ALDEMARA DA COSTA COLARES, ambos qualificados.
Relatório dispensado por força do artigo 38, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a ausência da parte Ré na audiência de conciliação, bem como a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
No caso em questão, a documentação coligada aos autos (item 1.9) comprova a existência de relação entre as partes.
Sendo a falta de pagamento demonstrada ante a ausência de defesa, o que impõe o reconhecimento dos pleitos formulados na peça exordial.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses constantes no artigo 345 do Código de Processo Civil, que imponham a não produção dos efeitos da revelia.
Desta forma, cumprido pela parte Autora o ônus da prova, não se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, bem como, levando-se em conta a confissão quanto às alegações de fato formuladas pela parte Autora, com base no artigo 344 da referida Lei processual, merece acolhimento o pedido inicial.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 34.060,29 (trinta e quatro mil e sessenta reais e vinte e nove centavos) Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2023 10:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2022 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/07/2022 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
04/04/2022 23:21
Recebidos os autos
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04/04/2022 23:20
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2022 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 07:09
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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