TJAM - 0600282-49.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Karina de Almeida Batistuci, inscrito na OAB/AM n. 685, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônicas.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Necessidade de Emenda da Inicial A parte requerida alegou que a requerente deixou de acostar elementos necessários para corroborar sua versão dos fatos alegados na inicial, necessários para o recebimento da inicial, a fim de evitar que os fatos abordados na exordial sejam qualificados como meramente genéricos.
Sem razão.
Analisados os autos, verifica-se que de fato a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, acostou diversos extratos da sua conta bancária (item 1.4/13), que indicam as tarifas bancárias que teriam sido supostamente descontadas de forma indevida e sem sua anuência.
Dessa forma, rejeito preliminar da parte ré.
Da Impugnação da Justiça Gratuita A parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita da parte requerente, alegando que juntou meramente declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do Código de Processo Civil é relativa, seria imperioso negar a concessão do benefício à parte autora.
Sem razão.
A presunção pontuada pelo art. 98 do Código de Processo Civil é de fato relativa, entretanto, enquanto não houver nos autos elementos comprobatórios contrários.
Assim sendo, a declaração acostada pela parte requerente basta para suportar sua alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais sem ensejar em dificuldades financeiras para seu sustento e o de seus eventuais dependentes.
Outrossim, salienta-se, ainda, que, ao impugnar o benefício concedido, compete à parte requerida que o faça de forma pontual e específica, indicando elementos que justifiquem suas dúvidas acerca do direito da parte autora, o que não é a situação do caso em epígrafe, uma vez que o banco réu efetuou impugnação genérica.
Por fim, ressalta-se que, nos presentes autos, consta que a parte autora é servidora pública, no interior do Estado do Amazonas, e acostou extratos bancários que não apresentam movimentação financeira de soma considerável de dinheiro, não existindo, dessa forma, indícios que justifiquem a revogação do benefício concedido pelo Juízo.
Dessa forma, não existindo, nos autos, elementos que ensejem à conclusão de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, e justifiquem a revogação da benesse concedida pelo Juízo, indefiro pleito da parte ré, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsados os presentes autos, verifico que o processo está em ordem uma vez que, vencidas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, tem-se que a inicial não possui vícios que ensejem sua retificação, e que as partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da ação, estando devidamente representadas.
Ademais, sendo consideradas legítimas as partes, observada a presença de interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via, bem como o fato do pedido ser juridicamente possível, conclui-se que a presente demanda está em harmonia com o disposto no Código de Processo Civil, não havendo causa para reconhecimento de carência da ação, tampouco da ausência dos pressupostos processuais.
Nessa linha, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi colacionada ao processo em epígrafe, motivo pelo qual, pela leitura do que já foi acostado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova produzida e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), que porventura as partes pleitearem, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insta salientar, nesse momento, que, intimada, a parte autora não se insurgiu acerca do contrato acostado pela parte ré, em item 12.2/3, conforme teor da certidão de item 22.1.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifa Bancária, conforme consta em pleito autoral, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, foi informada que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
Insta salientar que a parte autora realizou pleito genérico, ao deixar de especificar as tarifas bancárias que, supostamente, estariam sendo descontadas de forma indevida.
Entretanto, inobstante tal consideração, ao analisar os extratos bancários acostados pelo autor, observou-se que as referidas tarifas de cesta de serviços possuía a nomenclatura de Cesta B.Expresso1.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e pontuou que a parte autora assinou contrato autorizando os descontos das tarifas de cesta de serviços.
Como elemento probatório, o banco réu acostou contrato celebrado com a parte autora (item 12.2/3), comprovando a ciência e concordância da parte autora, uma vez que deixou clara a previsão de cobrança da tarifa bancária de nomenclatura Cesta Bradesco Expresso1, com o documento referido devidamente assinado pela parte autora.
Destaca-se, novamente, que, intimada, a parte autora não se opôs ao contrato apresentado pela parte ré, conforme certidão de item 22.1.
Cumpre ressaltar que é visível a relação de consumo entre as partes, e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC, conforme deferida em decisão inicial dos presentes autos.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra que a instituição financeira observou as previsões da Resolução n. 3.919/2010 e da Resolução n. 4.196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Resolução n. 3.919/2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (Resolução n. 4.196/13) O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas.
Assim sendo, em que pese a negação autoral, realizada em petição inicial, sobre a contratação do serviço bancário, reconheço-a, especialmente porque não impugnou o contrato apresentado, em que consta sua assinatura.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) Lícita a cobrança das tarifas bancárias em comento, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 6.1.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
01/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a contestação e documentos acostados, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/04/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 05:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Tarifa Bancária e Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifa Bancária e Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais, sob pena de incidência de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
04/04/2022 11:18
Decisão interlocutória
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01/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:45
Recebidos os autos
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31/03/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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