TJAM - 0600224-98.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
23/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2024 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2024 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2023 00:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
-
11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
O Embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
08/08/2023 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
-
30/11/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 12.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da parte Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 13:32
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/04/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/04/2022 23:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/03/2022 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000110-42.2019.8.04.7601
Abemor Nascimento Coelho
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Joelle Silva de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/08/2019 12:04
Processo nº 0600140-25.2022.8.04.3300
Maria Liria Neves da Silva
Maria das Gracas Figueiredo Farias
Advogado: Charles Ribeiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2022 15:59
Processo nº 0601142-51.2022.8.04.6300
Thaila de Oliveira Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2024 11:10
Processo nº 0600422-72.2021.8.04.2500
Yago Bryan Oliveira Vasconcelos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 16:58
Processo nº 0000747-87.2019.8.04.4401
Agrocarne Comerio Atacadista de Carne - ...
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00