TJAM - 0600291-63.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDA CASCAIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada para adequar seu documento em atendimento à portaria n° 001/2012-CGJECC, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte Autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 320 do Código de Processo Civil impõe que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, o artigo 319 da referida Lei determina que a petição inicial indique nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número do CPF ou CNPJ, endereço eletrônico e domicílio do autor e réu.
A parte instruiu a inicial sem informações em relação ao estado civil e profissão da parte, e, mesmo após o Juízo oportunizar a apresentação de tais informações, não houve qualquer manifestação, cabendo o indeferimento da inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. -
05/04/2022 17:40
Recebidos os autos
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05/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Analisando os autos, verifico não ser possível aferir a correta competência deste Juízo, conforme determina a Resolução n. 12/2017 do TJAM, tendo em vista que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, porém em desacordo com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in verbis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante.
Além disso, a inicial está em desacordo com o artigo 319, II do Código de Processo Civil, visto que ausentes informações acerca do estado civil, existência de união estável e profissão da parte.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando o seu documento em atendimento a Portaria n. 001/2012-CGJECC, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
04/04/2022 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2022 19:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:06
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2022 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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