TJAM - 0000029-87.2013.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULO DE OLIVEIRA CORDOVIL
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09/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação da competência Cível.
Devidamente intimada a parte Autora para adotar a providência necessária ao andamento do feito, aquela manteve-se inerte.
Diante disto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se com as diligências de praxe.
Santo Antônio do Içá, 06 de junho de 2025.
Francisco Possidônio da Conceição Juiz de Direito -
07/06/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 15:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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08/04/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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08/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2024 11:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULO DE OLIVEIRA CORDOVIL
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03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULO DE OLIVEIRA CORDOVIL
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02/02/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Cumprimento de sentença.
Conforme comando na Sentença, intime-se o autor/credor/exequente, para, em até 5 cinco dias, pague as custas de diligências do Oficial de Justiça, conforme determinado no Provimento nº250/2015, da CGJ-AM, sob pena de arquivamento dos autos.
Comprado o pagamento das custas de diligências do Oficial de Justiça, atualize-se o valor da dívida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em seguida, expeça-se Mandado Executivo em, desfavor do réu/executado, para que, em até 15 dias, efetivar o pagamento da dívida atualizada voluntariamente, sob pena de acréscimo de 10% como pena de multa sobre a dívida.
Considere-se no valor atualizado da dívida, o acréscimo de 10% de honorários advocatícios, que não se confunde com os 10% de multa pelo não pagamento dentro de 15 dias da intimação(art. 523, §1º, do CPC e Súmula 517 do STJ).
Cumpra-se. -
24/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2019 11:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2019 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/02/2016 12:10
Juntada de CITAÇÃO
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27/11/2015 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2014 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2014 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/02/2014 18:18
Conclusos para despacho
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17/10/2013 16:54
Recebidos os autos
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17/10/2013 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2013 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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