TJAM - 0600264-36.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE REMYSSON SILVA DE CARVALHO
-
20/03/2023 11:45
ALVARÁ ENVIADO
-
17/03/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 15:21
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2023 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 10:09
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito do valor (mov. 119.2) fixado em sentença condenatória (mov. 84.1), e nos termos da decisão de mov. 76.1 quanto ao bloqueio do valor por descumprimento de decisões liminar, concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.5) e substabelecimento de mov. 55.2, defiro o pedido (mov. 120.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL do exequente para dar ciência do ato.
Determino ainda que a Secretaria providencie o desbloqueio do valor retido via SISBAJUD na mov. 69.1, com levantamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para fins de expedição de alvará judicial em favor do exequente, que será acrescido do valor de R$ R$ 7.369,68 (sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) depositado judicialmente, conforme comprovante de mov. 119.2, e liberação do restante do valor pago, qual seja, R$ 2.499,86 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), em favor do executado, conforme requerido na petição de mov. 119.1.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
23/02/2023 13:26
ALVARÁ ENVIADO
-
23/02/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2023 09:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Face ao pedido da parte exequente de mov. 98.1, determino a realização de cálculos pela 3ª Contadoria desta e.
Corte de Justiça, a fim de que, utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença de mov. 84.1, possa-se chegar ao montante que respeite a coisa julgada, bem como os ditames legais, jurisprudenciais e regulamentares aplicáveis ao fato. À secretaria para as providências.
Com o retorno dos cálculos, dê-se ciência às partes.
Cumpra-se. -
19/12/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REMYSSON SILVA DE CARVALHO
-
14/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Certifique-se a Secretaria sobre o trânsito em julgado da sentença de mov. 84.1.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
13/12/2022 12:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 17:56
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 09:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo as decisões de mov. 6.1, 45.1, 59.1 e 76.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 3.315,52 (três mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 31/03/2017, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:42
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2022 06:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/11/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 03:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/10/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, conheço da impugnação e acolho em parte os pedidos da parte impugnante, negando ao exequente a expedição de alvará judicial para liberação das astreintes, com fulcro no artigo 537, §3º do CPC e concedendo efeito suspensivo à impugnação à penhora tão somente no que concerne aos atos expropriatórios, com fulcro no artigo 520, §1º c/c artigo 525, §6º, ambos do CPC, mantendo o bloqueio realizado pelo SISBAJUD.
Indefiro o pedido de redução do valor das astreintes fixadas, frente à fundamentação exposta.
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito.
Determino a extração da cópia integral dos autos e remessa para o Ministério Público para as providências cabíveis, uma vez que há indícios de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. À secretaria para as providências.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
17/10/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 05:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REMYSSON SILVA DE CARVALHO
-
12/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
10/09/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 00:00
Edital
Forte em tais argumentos, com supedâneo no artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte autora (mov. 56.1), a fim executar a penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ante ao descumprimento integral das liminares de movimentações. 6.1 e 45.1.
Defiro ainda, com supedâneo no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Penal, a majoração da multa diária fixada na Decisão de movimentação 45.1 dos autos para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitando-a a 10 (dez) dias.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovante do cumprimento integral da Decisão de movimentação 45.1.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição.
Determino a extração da cópia integral dos autos e remessa para o Ministério Público para as providências cabíveis, uma vez que há indícios de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. À secretaria para as providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2022 17:43
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:00
Edital
Forte em tais argumentos, com supedâneo no artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte autora (mov. 32.2), a fim executar a penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante ao descumprimento integral da liminar de mov. 6.1.
Defiro ainda, com supedâneo no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Penal, a majoração da multa diária fixada na Decisão de movimentação 6.1 dos autos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-a a 10 (dez) dias.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovante do cumprimento integral da Decisão de movimentação 6.1.
Em vista ao teor do termo da audiência de conciliação de mov. 25.1, com fulcro nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, advertindo as partes quanto às sanções processuais decorrentes da ausência injustificada.
Determino a extração da cópia integral dos autos e remessa para o Ministério Público para as providências cabíveis, uma vez que há indícios de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. À secretaria para as providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2022 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
Intime-se o Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao teor da petição de mov. 32.2, bem como ao descumprimento da tutela de urgência concedida na mov. 6.1.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência. -
15/06/2022 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2022 15:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 14:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
16/05/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REMYSSON SILVA DE CARVALHO
-
12/05/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
29/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 13:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/04/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora de Tarifas Bancárias à título de Cesta Básica, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Paute-se audiência de conciliação por meio do aplicativo Whatsapp ou por videoconferência na forma híbrida, através da plataforma Google Meet, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, optarem por uma dessas ferramentas eletrônicas, bem como para informarem seus respectivos contatos telefônicos e e-mails, a fim de ingressarem na sala virtual de audiência. À secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
01/04/2022 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 20:57
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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