TJAM - 0601109-61.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2022 12:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A
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09/06/2022 10:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 22:07
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HIAGO CUNHA PINTO RAMOS *14.***.*35-28 REPRESENTADO(A) POR HIAGO CUNHA PINTO RAMOS
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12/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/04/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para o mesmo, caso tenha o seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos arguidos nestes autos, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Ante o exposto, à luz das argumentações da parte Reclamante e da documentação acostada aos autos, inaudita altera pars, defiro a medida liminar requerida, DETERMINANDO que a parte Ré, proceda à EXCLUSÃO do nome da do Autor perante os órgãos de restrição ao crédito, apenas e tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 08:39
Decisão interlocutória
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31/03/2022 21:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2022 13:56
Recebidos os autos
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30/03/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2022 09:49
Recebidos os autos
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30/03/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2022 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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