TJAM - 0000305-87.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 02:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). -
14/08/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
08/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
08/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
25/06/2025 20:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 13:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 13:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (23/06/2025). -
23/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
12/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2025 11:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/03/2025 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
01/03/2025 10:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/03/2025 10:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2024 04:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor de RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou a parte impugnante que há excesso da execução, considerando que somente é devida à parte exequente a quantia total de R$ 75.171,76, isto somando-se o valor do exequente e seu patrono, não o valor de R$ 95.769,67 apresentado pelo exequente.
Intimada, a parte impugnada se manifestou em ev. 68.1/68.2, rechaçando as alegações e cálculos do INSS, pois ele não teria observado o acórdão proferido no Recurso de Apelação interposto, que reformou parcialmente a sentença para fixar a DIB a partir do dia segunda à cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2018.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Por versar a questão de mérito sobre matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado das questões, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, assiste razão a parte exequente/impugnada, pois observando os cálculos apresentados pelo INSS/impugnante em ev. 67.2, constato que a data inicial de liquidação é 04/2019, sendo o correto a data 21/11/2018, haja vista o acórdão proferido no Recurso de Apelação que reformou parcialmente a sentença para fixar a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença deferido administrativamente (21/11/2018), conforme ev. 68.2.
Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA IMPUGNAÇÃO e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em evs. 57.1/57.2.
Pela sucumbência, arcará o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do vencedor ora arbitrados em 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §7º do CPC.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Se necessário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma do cálculo homologado.
P.R.I.C.
Após, arquive-se. -
23/10/2024 18:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2024 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
16/07/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 18:23
Declarada incompetência
-
10/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 08:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2022 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor, Sr.º Raimundo Marques do Nascimento Gomes, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta à evidência que a aposentadoria por invalidez confere verba de natureza alimentar, eis por que concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Honorários periciais de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) - Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: aposentadoria por invalidez Tipo de segurado: empregado Nome do beneficiário: Raimundo Marques do Nascimento Gomes Nome da mãe do beneficiário: Raimunda Correa do Nascimento Data do ajuizamento: 28/01/2020 Citação: 12/10/2021 DIB: 23/04/2019 DIP: 01/03/2022 DCB: não se aplica -
01/04/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2021 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO GOMES
-
19/07/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2020 10:10
Recebidos os autos
-
29/01/2020 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 16:00
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 16:00
Distribuído por sorteio
-
28/01/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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