TJAM - 0000154-24.2014.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE TONANTINS - AM
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2023 00:00
Edital
CONFORME CERTIDÃO, O EXECUTADO NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INFORMAR, EM ATÉ 10 DIAS, SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EM CASO POSITIVO, INFORME O ATUAL ENDEREÇO DO DEVEDOR NO MESMO PRAZO, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. -
19/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/01/2023 19:48
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:54
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/11/2021 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Consta Demonstrativo do Débito(S) na Petição Inicial.
Ante o exposto: 1) CITE-SE o EXECUTADO/devedor CITADO, desde logo, para, no prazo de 3(três) dias, pagar o valor cobrado, observadas as regras do art. 829 e parágrafos, do CPC/2015, ou apresente EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma disposta no art. 915-CPC-2015, sob pena de constrição/penhora de bens, ou apresente documento de composição ou acordo extrajudicial em relação à dívida executada.
Uma vez CITADO e transcorrido o prazo de três dias, verificado o não pagamento da dívida, faça-se a PENHORA de tantos bens quantos bastem para pagar a dívida com intimação dos executados(art. 789 c/c §1º, do art. 829, do CPC), devendo ser respeitados os regramentos sobre impenhorabilidade de bens, ordem de preferência de penhora, confecção do auto de penhora e intimação da penhora(arts. 832 a 835 e §§§, 838-§1º, 840, 841, todos do CPC-2015).
Dessa forma, primando-se pela celeridade processual, vencido o prazo sem pagamento, havendo bens penhorados sem remição da dívida(826-CPC-2015), determino ao Oficial de Justiça que proceda a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), para dar início aos atos de expropriação(art. 875-CPC-2015) por Adjudicação(876 a 878-CPC-2015), por Alienação(879 a 903-CPC-2015) ou por apropriação de frutos e rendimentos, etc.(866 a 869-CPC-2015).
E em não sendo encontrado os devedores, realize-se o ARRESTO de bens nos termos do art. 830, CPC.
Para o cumprimento do Mandado executivo, pode-se, o Oficial de Justiça, valer-se das disposições elencadas nos §§ 1º e 2º, do art. 212, CPC.
Não havendo bens a penhorar ou os penhorados sejam insuficientes ao pagamento da dívida, voltem os autos assim certificados e conclusos, para, a pedido do exequente: (x) fazer penhora on-line via SISBAJUD/BACENJUD(art. 798, II, c/c 829, §2º, art. 835, I e art. 854, todos do CPC); (x) fazer inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes(art. 782, §3º, do CPC-2015) Cientifique-se o EXECUTADO, que conforme Art. 827 e §§, do CPC-2015, fixo, como honorários advocatícios exequentes, o valor de dez por cento sobre a dívida executada, que será reduzido pela metade, em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
Cumpra-se. -
24/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
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19/08/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
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02/10/2019 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 07:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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01/10/2019 07:02
Juntada de Certidão
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01/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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30/09/2019 04:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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18/09/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2019 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2019 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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26/11/2015 09:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/11/2015 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2014 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2014 10:38
Conclusos para despacho
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23/01/2014 10:38
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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