TJAM - 0000723-71.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/11/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
16/11/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/11/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALDIMAR DE SOUZA MENDONÇA
-
09/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000723-71.2015.8.04.4701 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por ALDIMAR DE SOUZA MENDONÇA em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., qualificados na inicial.
Em consulta aos autos principais (proc. nº 0000240-41.2015.8.04.4701), verifico que houve a homologação do acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, a extinção da execução, razão pela qual entendo que os presentes embargos perderam seu objeto. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Art. 485 do Código de Processo Civil que: O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. É justamente o caso dos autos, haja vista a extinção da execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, ante a falta de interesse processual resultante da perda do objeto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições e recolham eventuais mandados pendentes, e, em seguida, arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.I.C.
Itacoatiara, 27 de setembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Itacoatiara -
27/09/2021 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:06
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2019 15:15
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
10/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 15:16
Decisão interlocutória
-
19/03/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:15
DECORRIDO PRAZO DE ALDIMAR DE SOUZA MENDONÇA
-
22/11/2018 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/01/2018 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2018 09:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/07/2017 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2016 09:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2016 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2016 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/11/2016 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2016 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 10:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 09:41
APENSADO AO PROCESSO 0000240-41.2015.8.04.4701
-
25/10/2016 10:41
Decisão interlocutória
-
17/08/2015 09:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 10:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2015 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2015 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2015 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2015 11:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2015 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2015 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2015 12:06
Recebidos os autos
-
14/04/2015 12:06
Distribuído por dependência
-
14/04/2015 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600544-16.2021.8.04.6500
Mauro Marcos da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2021 23:56
Processo nº 0000149-33.2017.8.04.6300
Karina Silva Coimbra
Paulo da Silva Coimbra Junior
Advogado: Geilson Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2017 15:05
Processo nº 0000383-30.2019.8.04.7501
Acalias Sampaio da Silva
Municipio de Tefe
Advogado: Felipe Braga de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000088-56.2020.8.04.7501
Nilziane Araujo de Menezes
Advogado: Ronaldo Cezar da Cunha Bazi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000167-06.2018.8.04.7501
Banco Bradesco S/A
Espolio de Manoel Rocha de Araujo
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00