TJAM - 0600208-05.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Chamamento do Feito à ordem apresentado por Banco Bradesco S.A.
Alega a parte requerida que houve o cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora no importe de R$ R$ 7.285,56.
Todavia, alega que o valor da condenação teria sido integralmente pago.
Ao final, pugnou pelo desbloqueio dos valores objeto da penhora online, bem como o reconhecimento do cumprimento voluntário da sentença.
Pois bem.
Em manifestação de item 29.1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculos atualizados conforme item 29.3.
Em despacho de item 31.1 foi determinada a intimação da parte ré para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis conforme item 34.0, o que foi devidamente certificado conforme item 37.1.
Em razão da inércia da parte requerida, foi determinado o bloqueio no importe de R$ 7.285,56 (sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) conforme decisão de item 43.1.
Cumpre salientar, que a comprovação extemporânea do pagamento por si só, não enseja aplicação automática da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO TEMPESTIVO - COMPROVAÇÃO TARDIA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O pagamento voluntário previsto no § 1º do art. 523 do CPC, é aquele que ocorre após a intimação para o cumprimento da sentença e não automaticamente após o trânsito em julgado - A comprovação tardia do pagamento não tem o condão de provocar a incidência da multa e honorários, ambos no valor de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC, já que a finalidade da sanção é forçar o cumprimento da obrigação no prazo legal, até porque a quitação do débito, dentro do referido período, por si só, afasta a aplicação da penalidade, o que ocorreu aqui -
Por outro lado, a comprovação tardia do pagamento enseja a procedência parcial da impugnação, já que somente após a penhora via Bacenjud, isto é, dez meses após a intimação e quitação do débito, é que a instituição financeira apresentou o comprovante de pagamento nos autos, retardando, injustificadamente, o término do cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10000211263538001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Compulsando os autos, verifico que a guia de pagamento foi emitida dia 15/07/2022 conforme item 51.2, ou seja, dentro do prazo previsto para pagamento voluntário.
No caso do cumprimento de sentença, a multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, tem marco de incidência o escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito.
Como se vê, o supracitado artigo de lei exige que o pagamento do débito seja feito no prazo assinalado, nada discorrendo acerca da sua comprovação.
Nesta linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a manutenção da cobrança relativa à multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, bem como honorários advocatícios.
Insurgência.
Cabimento.
Pagamento da condenação efetuado no prazo estabelecido no referido artigo.
Comprovação tardia do pagamento.
Afastamento da incidência da multa e honorários.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20436397320198260000 SP 2043639-73.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 30/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) Assim, em que pese o retardo injustificável da parte ré, tem-se inaplicável, in casu, a incidência da multa de 10%, pois, conforme já mencionado, o pagamento foi efetivado a tempo, observado, ainda, que o depósito judicial garante a correção do valor depositado.
Portanto, defiro o pedido de item 51.1, chamo o feito à ordem, e por conseguinte, promova-se a expedição do alvará em favor de ALANA DE MAGALHÃES SANTANA, CPF nº *00.***.*73-64, OAB-AM 12.335, autorizando a transferência on-line do valor de R$ 7.285,56 (conforme somatório das guias de item 51.2/51.3) para a CONTA CORRENTE Nº 9352903-1, AGÊNCIA: 0001, BANCO NU PAGAMENTOS S.A.
Outrossim, expeça-se alvará de R$ 7.285,56 para Banco Bradesco S.A conforme conta judicial indicada no item 51.1, Conta: 001-9, Agência: 4040, Banco 237, CNPJ 60.***.***/0001-12.
Intime-se.
Cumpra-se -
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 09:24
ALVARÁ ENVIADO
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27/04/2023 09:23
ALVARÁ ENVIADO
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ
-
19/04/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 18:27
Decisão interlocutória
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24/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2023 08:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/01/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 12:18
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
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05/01/2023 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ
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12/12/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 15:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/11/2022 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ, por força de sentença proferida consoante item. 20.1 Ab initio, para fins de que seja dado regular andamento processual e, em especial atenção ao devido processo legal, a que alude a Constituição Federal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No item. 29.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o transcurso do prazo recursal em sede de sentença de primeiro grau.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item. 29.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, CPC.
Ressalte-se que, considerando tratar-se de juizado especial, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ato contínuo, registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/08/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 16:05
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.994,70 (mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.994,70 (mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 3.989,40 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), incidindo juros, a partir da citação e correção monetária, a partir do desembolso.
Juros de mora (1%) a contar da citação, por se tratar de relação de contratual (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a contar de cada cobrança indevida, tendo em vista o desembolso (Súmula 43 do STJ).
Assim, verifico que a parte autora, em que pese a apresentação de cálculo em item 1.5, utilizou como parâmetro a data do desconto realizado inclusive no tocante ao juros de mora, todavia dever-se-á utilizar a data a contar da citação nos termos desta sentença quando em fase de execução.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/06/2022 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Protesta a parte ré por todas as provas em direito admitidas, em especial documental, depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial. Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade de produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa oportunizo, por derradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de apresentação pelas partes de documentos probatórios do direito alegado, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como oportunizo à parte autora que se manifeste quando ao alegado em sede de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos.
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de WILSON SALES BELCHIOR, OAB/AM nº A1037.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:54
Decisão interlocutória
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18/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/04/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de MARA RUBIA MITTOUZO DE SÁ, sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para além da ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a presente decisão e desde já apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
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25/03/2022 18:19
Recebidos os autos
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25/03/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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