TJAM - 0000155-30.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/06/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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19/05/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/05/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/05/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES SABINO DE OLIVEIRA
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da seguinte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa astreinte, independentemente da data em que se dará por válida a intimação.
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e faça conclusão.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/09/2021 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/09/2021 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES SABINO DE OLIVEIRA
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04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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20/08/2021 12:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 09:04
RETORNO DE MANDADO
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28/06/2021 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2021 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2021 08:59
Expedição de Mandado
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25/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:07
Conclusos para decisão
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18/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2020 08:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2020 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
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10/07/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2020 16:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2020 16:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/06/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
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19/06/2020 08:18
Recebidos os autos
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19/06/2020 08:18
Juntada de Certidão
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02/06/2020 13:29
Recebidos os autos
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02/06/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2020 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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