TJAM - 0600596-37.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/07/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 14:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2022 08:24
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2022 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
13/05/2022 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:16
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2022 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/03/2022 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2022 18:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
09/03/2022 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 20:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), defiro o pedido de mov. 85.1, determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
Intime-se o advogado do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da extinção do processo pelo cumprimento integral da execução.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/03/2022 18:39
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
04/03/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 18:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/02/2022 16:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2022 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
19/02/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 20:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 00:00
Edital
Forte em tais razões, com fulcro nos artigos 1.022, I, c/c 1.024, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO ENCONTRADA NA SENTENÇA DE MOVIMENTAÇÃO 55.1 DOS AUTOS.
Dessa forma, onde se lê, no item b da sentença supracitada (...)acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, desde o evento danoso, nos termos do artigos 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ., leia-se (...) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil e correção monetária de acordo com o INPC-IBGE, desde a data do arbitramento, nos termos Súmula 362 do STJ..
Não havendo impugnações, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2022 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/02/2022 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
08/11/2021 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 08:37
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2021 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:58
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, em atenção ao previsto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débitos entre as partes, determinando à Requerida o cancelamento das faturas constantes na mov. 1.6 sob a titularidade do Requerente, bem como a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) e dos cartórios de protestos em relação ao fato narrado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, nos termos do artigo 537, caput, do CPC; b) condenar a ré à reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, desde o evento danoso, nos termos do artigos 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após, não havendo a interposição de recursos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no sistema.
P.R.I.C. -
22/10/2021 10:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
09/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
28/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
Edital
Diante da manifestação das partes na audiência de conciliação retro, anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
26/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:53
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/09/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
13/09/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 12:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2021 19:00
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2021 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2021 16:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
28/08/2021 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:36
Expedição de Mandado
-
28/08/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
26/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 17:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/08/2021 11:34
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2021 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2021 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
-
03/08/2021 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:42
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
-
31/07/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600544-16.2021.8.04.6500
Mauro Marcos da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2021 23:56
Processo nº 0000149-33.2017.8.04.6300
Karina Silva Coimbra
Paulo da Silva Coimbra Junior
Advogado: Geilson Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2017 15:05
Processo nº 0000383-30.2019.8.04.7501
Acalias Sampaio da Silva
Municipio de Tefe
Advogado: Felipe Braga de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000088-56.2020.8.04.7501
Nilziane Araujo de Menezes
Advogado: Ronaldo Cezar da Cunha Bazi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000167-06.2018.8.04.7501
Banco Bradesco S/A
Espolio de Manoel Rocha de Araujo
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00