TJAM - 0600630-12.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/01/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 16:30
RETORNO DE MANDADO
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THACIANE DA SILVA FERREIRA
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17/12/2021 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2021 10:32
Expedição de Mandado
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15/12/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Em detida análise aos autos, verifico que a parte Executada realizou o pagamento da condenação proferida na sentença de mov. 48.1, conforme petição de mov. 64.1.
Verifico, ademais, que o Advogado postulante possui poderes de "dar e receber quitação", consoante a procuração de movimentação 1.2.
Desta feita, defiro o pedido da parte Exequente (mov. 65.), determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL da requerente para dar ciência do ato.
Noutro vértice, verifico que a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência econômica, e na sentença supramencionada, o benefício da justiça gratuita não lhe foi concedido.
Nos termos do ENUNCIADO 116 (FONAJE) O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP).
Verifico que há indícios de que a recorrente possui condições para arcar com as despesas de eventual interposição de recurso (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), uma vez que exerce a profissão de Farmacêutica.
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte Recorrente realize o recolhimento do preparo recursal e comprove nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 ou junte aos autos, no mesmo prazo, a declaração do imposto de renda, bem como se este tem algum dependente ou despesas correntes que impossibilitem patrocinar as despesas do recurso, sob pena de deserção do recurso. À secretaria para as providências.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
13/12/2021 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:36
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
01/12/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/11/2021 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2021 12:28
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/11/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:53
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão ora deduzida, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), desde o evento danoso, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção às regras previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C.judi.
P.R.I.C. -
22/10/2021 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THACIANE DA SILVA FERREIRA
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07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/09/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Edital
Diante da manifestação das partes na audiência de conciliação retro, anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
26/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:53
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THACIANE DA SILVA FERREIRA
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/09/2021 23:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 22:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
14/09/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THACIANE DA SILVA FERREIRA
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07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THACIANE DA SILVA FERREIRA
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07/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/09/2021 08:54
RETORNO DE MANDADO
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30/08/2021 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2021 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2021 00:06
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:03
Expedição de Mandado
-
28/08/2021 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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27/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/08/2021 12:29
Recebidos os autos
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13/08/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 12:29
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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