TJAM - 0600094-32.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO SA, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro ora impugnado, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros de mora na ordem de 1% mensais, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
24/06/2022 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/04/2022 00:00
Edital
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). 1.Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 2.
Determino a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência na questão probante (CDC, art. 6º, VIII). 3.Paute-se audiência de conciliação e intimem-se as partes da audiência; 4.
Cite-se o réu.
Cumpra-se. -
05/04/2022 13:15
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:25
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 16:30
Recebidos os autos
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02/03/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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