TJAM - 0600742-96.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Considerando que a sentença proferida no mov. 42.1, transitou em julgado no dia 26/07/2022 e até a presente data não foi dado início ao cumprimento de sentença, determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO. Cumpra-se. -
01/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado em decisão de movimentação anterior, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
De qualquer maneira, a questão referente ao julgamento antecipado encontra-se preclusa, pois não impugnada pela parte ré.
Aplica-se, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, conforme amplamente reconhecido pelo verbete sumular nº. 297 do STJ.
Aduz a parte autora, que foi cobrada pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A. em razão de débito desconhecido por este, que não teria foi contratado pelo requerente.
Contudo, a ré em sua contestação demonstrou que foi disponibilizado empréstimo pessoal à parte autora, juntando aos autos o contrato de mútuo firmado (mov. 21.4 a 21.6), assim como o comprovante de transferência (mov. 21.8, 21.7).
Neste quadrante, não há como se reconhecer a existência da prática de qualquer ilícito pela parte ré.
Tendo os valores sido disponibilizados pela parte ré, e a contratação celebrada através de caixa eletrônico, não houve violação aos direitos subjetivos da parte autora.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJAM sobre o tema: 0631637-02.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
I - O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor.
II - Ainda que a parte apelante alegue não reconhecer os contratos realizados com o Banco, dos documentos acostados aos autos, a única conclusão a que se pode chegar é de que contratação de fato ocorreu.
Não há dúvidas de que houve a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do consumidor.
Assim, inexistindo provas de que os empréstimos tenham ocorrido em uma condição diferente da que se apresenta nos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
III Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 30/04/2020) Posto isto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
30/06/2022 08:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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11/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA RAMOS
-
02/05/2022 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Em uma análise perfunctória verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda contra a sociedade BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todavia, foi cadastrada no polo passivo a sociedade BANCO BMG S/A.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a alegação de ilegitimidade passiva apresenta pela Ré (mov. 9.1),no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. -
13/04/2022 07:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/04/2022 06:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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12/04/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 16:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/04/2022 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 05:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 05:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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17/02/2022 00:38
Conclusos para decisão
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05/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/12/2021 07:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 17:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/12/2021 16:10
Conclusos para decisão
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30/11/2021 19:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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