TJAM - 0600344-18.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 00:00
Edital
Arquivem-se. -
30/06/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 21:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/06/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO FURTADO DE MELO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
31/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2022 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:00
Edital
Vistos. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
13/04/2022 07:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/04/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0604147-92.2021.8.04.4400
Sheila Lima do Amaral
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/12/2021 22:05
Processo nº 0600147-60.2022.8.04.3900
Maria de Fatima Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Hericson de Almeida Madureira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/02/2022 11:31
Processo nº 0602621-90.2021.8.04.4400
Evandro dos Santos
Municipio de Humaita
Advogado: Bartolomeu Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/08/2021 16:05
Processo nº 0600144-15.2022.8.04.4900
Raimundo Jose Souza da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2022 10:57
Processo nº 0600123-98.2022.8.04.6400
Terezinha Eliana Teixeira
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Defensoria Publica de Labrea
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2022 14:53