TJAM - 0000712-64.2020.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo sido as partes intimadas da expedição do último alvará, mas não havendo requerimentos de qualquerdelas, arquivem-se imediatamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado, respeitado eventual prazo prescricional.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO AGÊNCIA MAUÉS
-
27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCEMIRA BATISTA MOREIRA
-
23/06/2023 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:52
ALVARÁ ENVIADO
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:57
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo retornado a inércia da parte executada quanto ao bloqueio, bem como a falta de manifestação da parte exequente, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado das partes.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO AGÊNCIA MAUÉS
-
20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCEMIRA BATISTA MOREIRA
-
18/05/2023 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
17/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCEMIRA BATISTA MOREIRA
-
11/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO AGÊNCIA MAUÉS
-
12/12/2022 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu penhora pelo , referente a parte remanescente do débito.online Sisbajud É o essencial para o momento.
Decido.
Após a sentença, o banco executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento da condenação (item 24.1 e 27.1 e movimentos correlatos).
A exequente, ao pedir o alvará do valor depositado, apresentou cálculos diversos e requereu o cumprimento de sentença a eles relativos.
O executado foi intimado por duas vezes, nos itens 35 e 50, e em ambas as ocasiões não se manifestou.
Pois bem, além de ter-se operado a preclusão, e devendo-se aplicar a presunção de veracidade dos cálculos autorais ante a ausência de manifestação do executado, observo que o comando condenatório da sentença fixou como termo inicial da correção não somente a citação do réu, como também os descontos, em novembro de 2015.
Compulsando os autos, constato que a memória de cálculo do item 32.2 é detalhada e corresponde ao comando condenatório.
Desse modo, em nome da interpretação mais benéfica ao consumidor, reputo tais cálculos como hígidos, e ante a inércia do executado, por duas vezes, é de se prosseguirem os atos executórios.
Defiro o pedido do exequente de bloqueio no Sisbajud, pois respeita a ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, CPC.
Posto que há pedido expresso do exequente, atende-se o requisito do art. 854, CPC.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestar-se a respeito do bloqueio, no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC).
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/09/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO AGÊNCIA MAUÉS
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do item anterior (40.1), podendo requerer o que entender de direito.
Prazo: quinze dias.
Não havendo manifestação no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante pedido fundamentado das partes. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 24 de Setembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
24/09/2021 14:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO AGÊNCIA MAUÉS
-
24/03/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 15:39
ALVARÁ ENVIADO
-
23/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:13
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2021
-
18/03/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/03/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/03/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCEMIRA BATISTA MOREIRA
-
04/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO AGÊNCIA MAUÉS
-
28/12/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 15:17
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
09/12/2020 11:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
02/12/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
17/11/2020 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 23:04
Recebidos os autos
-
12/11/2020 23:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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