TJAM - 0601610-46.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 30.2) e não havendo disputa sobre o crédito, defiro o petitório de ev. 34.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do quanto disposto no art. 526, §3º do CPC. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
29/06/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CUNHA
-
27/05/2022 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA e CESTA CLASSIC ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 251,60 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/05/2022 09:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CUNHA
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo há mais de um ano.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
12/04/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 10:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2022 08:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003243-62.2020.8.04.5401
Manoel de Lima Franco
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Brendo de Castro Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000969-60.2019.8.04.6501
Natanael dos Santos Durans
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/09/2019 15:25
Processo nº 0600163-73.2022.8.04.5400
Elzimar da Silva Correa
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601119-93.2021.8.04.2500
Everaldo Pereira Braga
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2021 11:16
Processo nº 0601573-62.2022.8.04.4400
Eudes Charles Molina Benites
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2022 09:18