TJAM - 0600662-57.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/12/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/09/2022 12:46
Processo Desarquivado
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15/06/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/06/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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15/06/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/06/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO GOMES DE VASCONCELOS FILHO
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21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:25
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2022 13:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizado por FLÁVIO GOMES DE VASCONCELOS FILHO Narra a inicial que o (a) Requerente Conquanto o Autor detenha cópia da cédula de identidade tendo como documento de origem a Certidão de Nascimento, registrado junto ao Cartório de Manacapuru, quando foi levantar a 2ª via da Certidão, acabou por se defrontar com a inexistência de registro, segundo se prova pela Certidão negativa em anexo.
O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO.
COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIAL COMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIA ASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio tardio (art. 50 da Lei de Registros Públicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido.
Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão do que consignado no ato enunciativo.
No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo.Em ambas as hipóteses - omissão ilícita ou deterioração -, é devida a restauração do registro.
Recurso conhecido e provido (TJ-AM 06154289420148040001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data: 14/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido da presente Ação de Retificação de Registro Civil, para determinar a devida retificação do assento de Nascimento da autora, o devido suprimento e em consequência determino expedição de mandado para o Cartório.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Serve como MANDADO/OFICIO -
09/04/2022 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2022 20:47
Recebidos os autos
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20/02/2022 20:47
Juntada de PARECER
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18/02/2022 12:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 13:33
Recebidos os autos
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14/02/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/02/2022 21:16
Recebidos os autos
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13/02/2022 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2022 21:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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