TJAM - 0000854-49.2025.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
17/06/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/06/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95.
De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou.
DECIDO.
A presente ação não merece prosseguimento.
Vejamos.
Ao que se extrai dos autos, embora estivessem tramitando normalmente, a parte autora, que é analfabeta, compareceu em Juízo e informou que não sabe o motivo de sua presença, não reconhece o causídico e nunca teve contato com o referido.
Além disso, relatou que recebeu visitas em sua casa que lhe instruíram a ajuizar a demanda.
Pois bem.
Verifico que o causídico infringiu o instituto da boa-fé, o qual rege o comportamento das partes na instrução processual, conforme art. 5º do Código de Processo Civil.
Ademais, somente após o depoimento da parte autora em juízo é que manifestou o desejo de desistir da ação.
Destarte, constata-se gritante mácula a boa-fé processual e evidente caso de demanda predatória, uma vez que o autor não reconhece o advogado que o assiste, tendo sido angariado por terceiros por ordem do causídico, aproveitando-se de sua condição humilde e de analfabetismo.
Na hipótese, o que se verifica é uma lide artificial, criada com o único propósito de gerar lucros em detrimento da parte contrária, não havendo interesse processual legítimo e lícito a justificar a atuação do Poder Judiciário, sob o risco de conivência com práticas criminosas.
Em suma, a conduta ilegal e antiética é a própria causa da existência da ação.
Neste contexto, ignorar a evidente fraude no ajuizamento e permitir a tramitação de ações com referida nulidade prejudica e ofende os jurisdicionados como um todo, bem como, os advogados que atuam com ética e com respeito a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Assim, diante da evidente demanda predatória, da falta de boa-fé processual e da higidez em relação à documentação apresentada, que se reveste de fraude, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino ainda que: Seja oficiada à OAB/AM, para eventual apuração que entender cabível nas searas éticas e disciplinares; Seja Comunicado ao NUMOPEDE, para os fins de direito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 02:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/04/2025 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2025 16:29
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
04/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DOS SANTOS CAVALCANTE
-
24/03/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:10
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
28/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0110280-23.2024.8.04.1000
Asps Planalto LTDA - ME - Odonto Excelle...
Cliciana Rocha dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2024 13:52
Processo nº 0054802-93.2025.8.04.1000
Jaqueline Pereira da Silva
Estado do Amazonas
Advogado: Adonai Monteiro de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/02/2025 20:22
Processo nº 0000898-68.2025.8.04.2000
Jose Anderson Tavares de Souza
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2025 07:36
Processo nº 4011178-50.2024.8.04.0000
Altamir Gomes de Oliveira
Estado do Amazonas
Advogado: Maiara Brito de Araujo
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/10/2024 10:00
Processo nº 0002553-65.2025.8.04.7500
Lucilane Viana do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Marcio Marinho Sociedade Individual de A...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:59