TJAM - 0083884-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2025 00:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Fabricio Herbert Andrade da Silva com prazo de 3 de Setembro de 2025 - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 11:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/06/2025 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2025 13:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2025 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 09:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu.
Quanto a ela, de sua leitura, além de expressamente consignar o Réu inexistir matérias que ensejem absolvição sumária, à mesma conclusão chega este Juízo, porque não se pode vislumbrar existir manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de evidente atipicidade ou excludente de punibilidade (CPP, art. 397, I a IV), logo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
10/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
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02/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/05/2025 10:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Fabricio Herbert Andrade da Silva, sob a capitulação provisória no art. 129, §13, e art. 147, §1º, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º, III e 7º, I, da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição MP
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27/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/04/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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27/04/2025 14:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/04/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2025 13:26
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/04/2025 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2025 10:35
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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04/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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03/04/2025 11:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/04/2025 10:43
PROCESSO SUSPENSO
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03/04/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2025 18:58
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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31/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/03/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2025 16:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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29/03/2025 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/03/2025 15:29
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/03/2025 15:24
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/03/2025 15:17
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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29/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 13:49
Juntada de LAUDO
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29/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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29/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:55
Juntada de PARECER
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29/03/2025 12:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/03/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/03/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2025 11:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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29/03/2025 11:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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29/03/2025 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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