TJAM - 0602514-03.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/06/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LUCILENE PEREIRA DE SOUZA
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07/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Intimada, por duas vezes, para cumprir a determinação de ev. 36.1, a parte autor quedou-se inerte, conforme certidão de ev. 52.1.
Por isso, o acordo entabulado não foi homologado, tendo a parte autora sido intimada a impulsionar o feito (ev. 54.1).
Ocorre que mais uma vez a parte autora quedou-se inerte (certidão de ev. 58.1), pelo que este Juízo determinou sua intimação pessoal (ev. 60.1), para fins do quanto disposto no art. 485, ,§1º do CPC).
Constatado, então, que o feito se encontrava parado há mais de trinta dias por inércia da autora, a parte requerida foi intimada para requerer o que de direito, tendo pugnado pela extinção do feito por abandono da causa (ev. 69.1).
Autos conclusos, decido. É dever das partes manifestarem nos autos toda vez que forem intimadas, sob pena de preclusão ou extinção do feito, conforme a natureza do ato a ser praticado.
Em se tratando da parte autora, caso esta deixe de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, não sendo possível a resolução meritória do processo, deverá o magistrado extingui-lo por questões processuais, sem a incidência da coisa julgada material.
No caso em tela, o(a) Requerente deixou de praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, mesmo após efetivação de sua intimação pessoal.
Noutro viés, o feito não se encontra maduro o suficiente para análise do mérito.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se, com as providências e cautelas necessárias.
P.
R.
I. -
28/05/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 11:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/05/2022 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Cumpra-se o despacho anterior (67.1).
Somente após devidamente cumprido e tudo certificado, volvam-me conclusos para análise do petitório de ev. retro.
Providências necessárias. -
13/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em obediência ao art. 485, §1º do CPC, foi determinada a intimação pessoal do(a) Autor(a) (ev. 60.1), a qual foi devidamente cumprida (ev. 63.1).
Mesmo assim, manteve-se indiferente ao chamamento judicial (ev. 65.1).
Processo parado, portanto, há mais de trinta dias sem viabilidade da realização dos atos necessários por parte do(a) Autor(a).
Destarte, considerando o disposto no art. 485, §6º do CPC, intime-se a parte ré para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
27/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/04/2022 19:48
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2022 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/04/2022 14:10
Expedição de Mandado
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05/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção ao que dispõe o art. 485, §1º, NCPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa.
Cumpra-se. -
04/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/03/2022 12:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LUCILENE PEREIRA DE SOUZA
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11/03/2022 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Ante a inércia das partes, conforme certidão de ev. retro, resta obstaculizada a homologação do acordo entabulado em sentença, consoante razões já explanadas anteriormente na decisão de ev. 45.1. À parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
10/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LUCILENE PEREIRA DE SOUZA
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Inobstante o argumentado pela parte autora em ev. 37.1, esclareço que as questões apontadas como eventual enriquecimento sem causa, requerimento administrativo de Terceiro para transferência de titularidade ou ainda direito de regresso, são debates que atingem o mérito ou demandam ação própria, o que não é o caso da pretensão das partes.
Fato é que, esses apontamentos não são passíveis de discussão num acordo judicial em que se modifica o cenário processual e material para assim se chegar num consenso entre as partes.
Verdade também que, independente do estado do processo, não cabe à parte autora demandar em nome de terceiro, a menos que tenha poderes específico nos autos, o que não é o caso.
Logo, não se pode presumir a vontade do Terceiro Interessado, por meio de um requerimento administrativo realizado há três anos, menos ainda firmar um acordo que transfere direitos e principalmente deveres ao Terceiro Interessado que não integra a lide.
Por estas razões, concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para as partes cumprirem o determinado em ev. 36.1, sob pena de restar prejudicada a homologação do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise dos termos de um possível acordo apresentados em audiência (ev. 30.1), verifico que as partes pretendem realizar transferências de titularidade e faturas de unidades consumidoras para um Terceiro, o sr.
Rafael Guimarães da Silva que supostamente realizou a compra dos imóveis questionados.
Pois bem.
Não obstante ao consenso das partes acerca de um acordo, fato é que envolve terceira pessoa estranha à lide a qual ficaria responsável por débitos pretéritos e futuros de unidades consumidoras, sem comprovação da sua aceitação e/ou anuência, o que prejudicada a homologação do firmado, ao menos nesse momento, diante da ausência de legitimidade para firmar acordo por terceiros.
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem a concordância expressa do sr.
Rafael Guimarães da Silva com os termos do acordo ou a Requerente realize o aditamento nos presentes autos com a inclusão deste Terceiro a fim de dirimir tal situação, sendo certo que, caso opte pelo aditamento, será intimado o Requerido para apresentar seu consentimento, na forma do art. 329, II do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/09/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/09/2021 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA LUCILENE PEREIRA DE SOUZA
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/08/2021 10:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/08/2021 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA LUCILENE PEREIRA DE SOUZA
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09/08/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 09:46
Recebidos os autos
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04/08/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 12:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/08/2021 08:34
Recebidos os autos
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01/08/2021 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2021 08:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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