TJAM - 0065122-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:43
Juntada de CIÊNCIA
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18/07/2025 14:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/07/2025 07:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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13/07/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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13/07/2025 22:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/07/2025 01:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Leandro Garcia de Queiroz com prazo de 28 de Julho de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/07/2025). -
09/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/07/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, para fins de evitar alegação de desconhecimento pelas partes, DETERMINO a intimação do Ministério Público (considerando que não houve apresentação de rol de testemunhas pela defesa) para indicar, de modo PRECISO e OBJETIVO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, se HÁ e QUAIS os endereço(s) útil(éis) DIVERSO(s) do(s) registrado(s) nos autos de vítima(s) e/ou testemunha(s) arroladas na ação penal, salvo funcionário(s) público(s) e militar(es), segundo as diretrizes abaixo especificadas; e, para, na mesma oportunidade, INTIMAR o Ministério Público para juntar todas as diligências que entendam pertinentes, sobretudo aquelas em que já há requisições nos autos.
Vejamos as diretrizes quanto ao endereço das testemunhas. (i) O endereço para ser útil e servir à(s) diligência(s) pelo(s) oficiais de justiça deverá ser composto de rua, número e bairro.
No caso da indicação de endereço em outra comarca, além dos mencionados dados, deverá ser indicada a cidade (comarca) e o respectivo Estado Federativo. (ii) Na ausência de quaisquer desses elementos (rua, número e bairro), ficam as partes cientes da não utilização do endereço; a um só tempo, a secretaria fica autorizada a não expedir o correspondente mandado para o(s) endereço(s) incompleto(s), eis que a insuficiência do logradouro torna a diligência do oficial de justiça inútil aos fins almejados.
Movimentos ineficazes da máquina judiciária sujeitam-se ao controle judicial e podem ser indeferidos, pois aos oficiais de justiça devem ser fornecidos elementos mínimos que permitam o bom desempenho de seu mister legal; (iii) Apontado(s) endereço(s) pelo Ministério Público, fica a secretaria autorizada a expedir o(s) correspondente(s) mandado(s) de notificação para o(s) endereço(s) útil(éis) apontado(s) pelo Parquet, com o fim de o(s) testemunhas que comparecerem em juízo e o(s) acusado(s); (viii) Caso a(s) vítima(s) e testemunha(s) NÃO tenha(m) sido notificada(s) pessoalmente, fica a secretaria, desde já, autorizada a intimar o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se UNICAMENTE sobre o teor da(s) certidão(ões) lançada(s) pelo(s) oficial(ais) de justiça.
Oportunizar-se-á contestá-la(s) e apontar, objetivamente, justa causa que desacredite a fé pública do oficial de justiça, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial para, quiçá, renovação do mandado mediante expedição de novo mandado; (ix) Desde já, advertem-se às partes que a(s) notificação(ões) que não tenha(m) logrado êxito, seja por não encontrar vítima(s) e/ou testemunha(s) no(s) endereço(s), bem como por encontrar o imóvel fechado ou mesmo sequer localizado o número da residência e/ou endereço, serão o(s) endereço(s) classificado(s) como inútil(eis) e não se prestara(m) a justificar a renovação do mandado, eis que mostrou(aram)-se inexitoso(s), salvo se houver defeito formal na diligência ou justa causa, objetivamente apontada pelo Ministério Público e/ou defesa, cujas razões deverão ser objeto de deliberação judicial; Desde já, antecipa-se que possíveis conflitos entre um mandado de notificação anterior, cujo resultado fora positivo, e um mandado de condução, cujo resultado fora negativo por quaisquer desses motivos: não localização do conduzido, imóvel fechado ou não identificação do endereço, não é suficiente para ensejar a expedição de novo mandado, salvo se tiver havido algum defeito formal no cumprimento da diligência pelo oficial de justiça ou justa causa, objetivamente apontada pelo Parquet/defesa, cujas razões não escapam à apreciação judicial.
Sobreleva-se, nesse caso, a presunção iuris tantum (relativa) do oficial de justiça que exerce seu mister com fé pública. (x) Insistências desmotivadas, pretendendo a renovação das diligências para expedição de novo mandado de notificação, desprovidas de justa causa, não serão conhecidas; Esgotado o prazo, com ou sem manifestação das partes, paute-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese de requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos ou diligências, será concedido o prazo de 15 dias, quando, então, ao final, será pautada AIJ.
Se forem requeridas diligências que dependam de intervenção judicial, voltem os autos conclusos para decisão.
Por fim, não sendo o presente caso de absolvição sumária, ordeno o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a adoção das providências necessárias ao deslinde da Ação Penal.
Paute-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado, seu defensor, a vítima, as testemunhas e o MP.
Caso preso, requisite-se.
Demais providências pela Secretaria. -
01/07/2025 22:52
Decisão interlocutória
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01/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 05:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
A Excelentíssima Doutora Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto, Juíza de Direito do 4° Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, da República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita neste Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC em epígrafe, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau, em desfavor de $sugestaoPartesProcessoPassivaComEndereco, Réu, atualmente em lugar incerto e não sabido, o(a) qual, por intermédio do presente Edital, com arrimo no artigo 361 do Código de Processo Penal, fica devidamente CITADO(A) da denúncia oferecida nos autos do Processo em epígrafe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do artigo 396-A, com a advertência dos artigos 363, §4º, e 364, combinado com o artigo 366, todos do Código de Processo Penal.
E para que o referido teor chegue ao conhecimento da pessoa acima mencionada, a MMª.
Juíza determinou a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, cujo prazo de 15 (quinze) dias começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, Eu, Gabriel Esly Sousa Martins, Diretor de Secretaria, o conferi e o subscrevo. -
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/06/2025 14:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:56
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2025 10:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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16/06/2025 15:32
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2025 01:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:42
Expedição de Mandado
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29/05/2025 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, devendo o acusado responder pelo crime capitulado no art.147, §1º todos do Código Penal, cumulada com fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração e suportados pela vítima, ex vi art. 387, IV, do CPP.
Cite-se o réu para oferecer resposta escrita por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que se esgotado o prazo, sem que tenha apresentado sua defesa, será nomeado defensor público para patrocinar seus interesses.
DETERMINO a(o) Sr(a) oficial(a) de justiça que no momento da citação indague ao acusado se pretende, desde já, que o juízo nomeie a Defensoria Pública, evitando, com isso, o atraso desnecessário da marcha processual.
Ressalto que se houver necessidade de intimação de possíveis testemunhas, a defesa deverá requerer expressamente, observando-se a exigência do art. 396-A, parte final do CPP.
Do contrário, estas deverão comparecer independentemente de intimação.
Junte-se os antecedentes criminais atualizados do réu. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
27/05/2025 05:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição MP
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29/03/2025 00:38
Recebidos os autos
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29/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2025 10:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/03/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:39
Distribuído por dependência
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13/03/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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