TJAM - 0600436-29.2024.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO DE OLIVEIRA QUEIROZ representado(a) por ANTÔNIO MARTINS QUEIROZ com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). -
23/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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23/07/2025 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/07/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO MARTINS QUEIROZ
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/06/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum ordinário proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA QUEIROZ, representado por seu genitor ANTONIO MARTINS QUEIROZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sofre de transtorno mental não especificado (CID10: F99) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID10: F19).
Aduz que recebia o Benefício BPC-LOAS e que foi cessão o pagamento em 30/04/2022, sob a alegação de que não atualizou o Cadúnico e que superou a renda per capta.
O autor é titular do Benefício de Prestação Continuada BPC de espécie 87 (amparo à pessoa com deficiência) desde 14/11/2001, sob o NB nº 87/110.238.738-7, patologias essas que lhe impõe diversas limitações. além de viver em situação de miserabilidade com sua família.
Requer, ao final o restabelecimento do benefício, LOAS deficiente.
Acompanharam a inicial os documentos de ev. 1.2/10.
Regularmente citada, a parte ré, em contestação, ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora, uma vez que não se manifestou e, no mérito, alegou não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Relatório de Estudo Social apresentado em ev. 21.1.
Laudo médico juntado em ev.17.1. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum ordinário proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 20, caput e c/c parágrafo 3º, da Lei 8.742/93.
Nestes termos, dispõe a Lei nº 8.742/93: " Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:(...)e)a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família." E, ainda, o art. 20 da referida lei prevê, in verbis: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Observa-se, então, que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na lei supracitada, tem caráter exclusivamente assistencial, posto que concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, visando garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.
Dessa forma, o art. 34 da lei 10.741/2003 demonstra a impossibilidade de negativa, baseando-se em cálculo da renda do núcleo familiar advinda de outro benefício, como se observa: "Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social -Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. "Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso -Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), e cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
No caso, o laudo apresentado pela médica nomeada pelo juízo, o autor apresenta deficiência mental, cujo impedimento apresentado é de longa duração.
A participação do periciado na sociedade é restrita, devido a incapacidade de tomar decisões e resolver problemas.
A incapacidade é total e permanente, dependendo do auxílio de terceiros.
O estado atual de saúde do autor o impossibilita para o exercício de qualquer atividade laborativa.
O periciado necessita do auxílio de terceiros para atos da vida diária.
No tocante ao requisito econômico, foi elaborado parecer social, ev.21.1, no qual se destacam os aspectos abaixo indicados: - O autor reside com o genitor, sendo que a família sobrevive com a aposentadoria do pai. A residência é de madeira e com três cômodos.
Da perícia médica e social apresentadas, verifico que o autor preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, uma vez que o requisito relativo à incapacidade, principalmente para o trabalho, encontra-se demonstrado nos autos, conforme laudo referente à perícia médica.
Além disso, depreende-se das informações obtidas que o autor vivencia uma situação de vulnerabilidade social, com renda mensal oriunda da aposentadoria do pai, sendo a renda incapaz de suprir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, educação e medicação.
Posto isso, considerando que o benefício deve ser concedido à pessoa portadora de deficiência, que comprovadamente necessite e que os documentos trazidos aos autos não deixam dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, tenho que assiste razão ao autor em seu pedido.
Da tutela de urgência Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por se caracterizar como deficiente, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: - condenar o réu ao restabelecimento do Benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência, com o consequente restabelecimento definitivo do benefício assistencial a pessoa com deficiência a partir da data sentença, com pagamento dos retroativos devidos desde a data suspensão do benefício, com correção monetária e juros moratórios calculados pelos índices oficiais.
A implantação do benefício deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia útil de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, até o limite de R$ 5.000,00l, que serão revertidos em favor da parte autora.
Dê-se vista à Procuradoria do INSS para cumprimento da sentença.
Condeno, no entanto, o réu no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 33 do e.
TRF-2, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Condeno, ainda, a quem de direito for a realização do pagamento de honorários periciais à Dra Georgina dos Santos Monteiro, CRM 4992.
Intimem-se. -
27/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 00:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2025 00:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO MARTINS QUEIROZ
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22/03/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/02/2025 22:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2024 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2024 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 08:26
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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14/06/2024 12:16
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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11/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO MARTINS QUEIROZ
-
14/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2024 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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