TJAM - 0134764-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BIASE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS NOVOS E USADOS LTDA
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11/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Custas pagas (mov. 6.3).
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
10/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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10/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, ausentes as condições para a concessão da tutela antecipada e este Juízo atentando-se para o perigo de deferir o provimento antecipado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pela falta dos elementos elencados no caput, do art. 300 do CPC.
DEFIRO a inversão ao ônus da prova na forma do CDC.
INTIME-SE a parte autora, para recolher as despesas postais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento, com a comprovação nos autos, CITE-SE a parte Requerida para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
I.
C. -
27/05/2025 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 15:28
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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