TJAM - 0081617-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERALDO FALCÃO LIRA
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17/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/06/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida na inicial e: I - DECLARAR a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos desembolsos, observada a devida compensação da diferença entre o total dos descontos efetuados e os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor; III - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I. -
27/05/2025 08:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2025 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/05/2025 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERALDO FALCÃO LIRA
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13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 20:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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