TJAP - 6026133-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026133-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia o ao pagamento dos valores relativos às férias de fevereiro/2023 a junho/2023 (5/12avos), com acréscimo do terço constitucional, bem como, a condenação da parte ré ao pagamento da gratificação natalina proporcional de 2023 (6/12avos).
O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição das parcelas pleiteadas.
No mérito, sustentou que foram pagos 6/12 avos, quando o correto seria o pagamento de apenas 5/12 avos, gerando, assim, um débito junto ao GEA no valor de R$ 1.835,70 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), pugnando pela improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES A alegação de prescrição não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, para fins de indenização de férias não gozadas e conversão em pecúnia de verbas devidas ao servidor público, é a data da aposentadoria ou exoneração, momento em que se rompe o vínculo funcional.
Assim, tratando-se de servidor aposentado em 05/06/2023, e tendo a ação sido ajuizada posteriormente a esse fato, ainda dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, visto que a autora busca o adimplemento de verba que reputa devida, sendo certo que o Estado não a quitou administrativamente.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito da autora à percepção, em pecúnia, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina proporcional (13º salário), referentes ao ano de 2025, considerando que sua aposentadoria ocorreu em abril daquele ano.
Nos termos dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura-se a todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, o direito às férias anuais com um terço a mais do que o salário normal, bem como à gratificação natalina.
O art. 39, § 3º, da CF estende expressamente esses direitos aos ocupantes de cargos públicos.
Esses direitos não estão condicionados a qualquer espécie de discricionariedade da Administração Pública.
Trata-se de garantias constitucionais que, uma vez cumpridos os pressupostos legais – notadamente o efetivo exercício da função pública –, tornam-se exigíveis.
No presente caso, a autora laborou regularmente de janeiro a junho de 2023, sem que tivesse usufruído de férias ou recebido a gratificação natalina proporcional nesse período, ainda que tenha contribuído para a aquisição dos referidos direitos.
Assim, embora não tenha completado integralmente o período aquisitivo, é devido o pagamento proporcional, nos termos da sistemática adotada tanto na CLT quanto na legislação estatutária estadual, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, é possível verificar, com base na documentação juntada pelo reclamado, que, por meio do Processo Administrativo Rescisório nº 0043028723190054/2023, foram pagos 6/12 avos, quando o correto seria o pagamento de apenas 5/12 avos, gerando, assim, um débito junto ao GEA no valor de R$ 1.835,70 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 24 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:48
Decorrido prazo de TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026133-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte reclamada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações aventadas pela parte ré na petição anterior.
Após, conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 12 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 20:26
Conclusos para decisão
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12/07/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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