TJAM - 0064660-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 03:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 03:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco, alegando contradição na sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mas impôs obrigação de não realizar aplicações financeiras sem autorização expressa do autor.
A sentença é clara ao reconhecer a ausência de danos morais indenizáveis, julgando improcedente o pedido principal.
A determinação de abstenção de conduta futura visa apenas assegurar o respeito à manifestação de vontade do consumidor, medida compatível com o poder geral de cautela do juízo, sem importar em procedência do pedido indenizatório.
Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, 18 de Julho de 2025.
Cássio André Borges dos Santos Juiz de Direito -
18/07/2025 13:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CESAR PESSOA DO NASCIMENTO
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10/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CESAR PESSOA DO NASCIMENTO
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30/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condeno o réu a não efetuar aplicações financeiras nos moldes da ora impugnada sem expressa permissão da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado após o prazo de 10 dias contados da intimação desta sentença, até o limite de R$ 2.000,00. -
20/05/2025 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/03/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 23:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2025 23:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2025 23:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:48
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/03/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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