TJAM - 0074622-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
27/05/2025 17:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DOMINGOS LIRA DA ROCHA
-
27/05/2025 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/05/2025 23:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 23:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2025 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DOMINGOS LIRA DA ROCHA
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26/03/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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