TJAM - 0134310-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, e, com fundamento no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser considerado a data da publicação, podendo a parte interessada requerer a qualquer tempo a retificação de erros materiais.
Arquivem-se. -
09/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:48
Homologada a Transação
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08/07/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SANTANA SANTOS DE SOUSA
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. -
20/05/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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