TJAM - 0002823-89.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 10:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, CDC), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, incumbindo à parte requerida comprovar a licitude de sua conduta, ressalvadas as provas de difícil ou impossível obtenção, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2025 21:37
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0102589-21.2025.8.04.1000
Joao Euder Campos Mendes
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Erico de Vercosa Roessing
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 12:11
Processo nº 0000621-69.2025.8.04.7200
Brb Banco de Brasilia S/A
Leoney Figueiredo
Advogado: Natalia Pereira Lima Andrade
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 14:18
Processo nº 0141212-57.2025.8.04.1000
Catia Nazare Silva da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Rosquild Azedo Omena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2025 17:00
Processo nº 0051886-86.2025.8.04.1000
Jane Meire Pinheiro Neves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mario Angelo Serra Cutrim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2025 21:34
Processo nº 0102653-31.2025.8.04.1000
Luzia Silva de Souza
Banco Bradesco
Advogado: France Helena Santos Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 12:45