TJAM - 0083190-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE DILMANEZIA DE PAULA MACIEL
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30/08/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S A
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25/08/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 03:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 03:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) CONDENO a parte requerida à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, no montante de R$1.052,12 (mil e cinquenta e dois reais e doze centavos), já na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data de cada desconto; 2) CONDENO a sociedade demandada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros moratórios, desde a citação, e correção monetária, a partir da fixação, consoante fundamentação supra. Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024). -
12/08/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/07/2025 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 09:46
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DILMANEZIA DE PAULA MACIEL
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE DILMANEZIA DE PAULA MACIEL
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05/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/04/2025 20:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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