TJAM - 0415040-29.2024.8.04.0001
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE AUGUSTO DOS SANTOS
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré a restituir R$ 1.719,85 equivalente ao valor pago pelas passagens aéreas não emitidas pela agência de turismo, elidindo-se a parte ré da presente determinação caso demonstre ter sido o crédito incluído, no curso da presente demanda, no Quadro Geral de Credores QGC, caracterizando-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a tal crédito (arts. 17, 485, VI e 493 do CPC).
Listagem disponível para consulta em "https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas" Julgo improcedentes os demais pedidos.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitá-los nos autos do processo de recuperação judicial (art. 6º, III da L. 11.101/2005).
Atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da L. 11.101/2005 e conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da citação (danos materiais e morais, conforme art. 405 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.
Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. -
16/05/2025 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2025 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2025 19:29
Decisão interlocutória
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03/03/2025 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2025 13:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/01/2024 08:42
Expedição de Certidão
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27/01/2024 08:39
CERTIDÃO EXPEDIDA
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25/01/2024 06:17
Expedição de Certidão
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25/01/2024 05:54
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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24/01/2024 18:05
PROCESSO SUSPENSO
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24/01/2024 18:05
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
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24/01/2024 18:05
POR DECISÃO JUDICIAL
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23/01/2024 15:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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23/01/2024 15:14
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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