TJAM - 0023017-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AIRTON MELO NASCIMENTO
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18/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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27/06/2025 13:10
PROCESSO SUSPENSO
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27/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível/PROC, com escopo indenizatório, que versa sobre o argumento da existência de ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pela parte requrente e/ou em dissonância com autorizações do Banco Central do Brasil.
Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central.
Na oportunidade, colaciono: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima referenciado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 20 de Junho de 2025.
Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juiz(a) de Direito, RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO (PORTARIA Nº 2.123/2025-TJAM) -
26/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dessarte, DEIXO de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE a parte requerida para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DETERMINO que a citação seja realizada por PORTAL ELETRÔNICO, caso a parte Demandada possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, conforme informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova à Requerente.
Expeçam-se os expedientes necessários.
P.I.C. -
20/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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