TJAM - 0128570-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE MAC CONSULTORIO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA
-
26/08/2025 10:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/08/2025 10:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes, nos presentes autos. Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 12:25
Homologada a Transação
-
21/08/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2025 23:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/08/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 10:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/07/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2025 02:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 02:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Diante disso, defiro o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência.
Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017.
Para tanto, primeiramente, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de extinção.
Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Certifique o Cartório sobre o cumprimento da obrigação.
Caso seja constatada a falta do cumprimento das custas, remetam-se conclusos para sentença extintiva (art. 485, IV do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
09/07/2025 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, a fim de carrear aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de registro de imóveis, cópia das ultimas três declarações à Receita Federal (IRPJ) e extrato dos últimos três meses das contas bancárias, a fim de comprovar que não pode arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, súmula 481 STJ: ¨Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¨ Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0739210-31.2020.8.04.0001
A Sociedade
Juan Lucas Mota Lima
Advogado: Gilvan Pereira Dacio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0769555-09.2022.8.04.0001
Carlos Pinto Neves
Antonio Jose Santos Lima Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0063751-09.2025.8.04.1000
Rosilene Maria de Jesus Pereira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Cris Rodrigues Florencio Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/03/2025 09:08
Processo nº 0087389-71.2025.8.04.1000
Andrea Farias Asmus Carneiro
Oi S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2025 13:22
Processo nº 0005060-63.2023.8.04.0000
Manuel Neuzimar Pinheiro Junior
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Heraldo Mousinho Barreto
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/04/2022 15:01