TJAM - 0026778-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA MARIA LEITÃO SILVA
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE a parte RECORRIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO de fls. antecedentes.
Cumpra-se. -
12/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:20
Processo Desarquivado
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06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA MARIA LEITÃO SILVA
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26/05/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a ré BRASIL EM REDE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 2.669,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 23:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/04/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL EM REDE - RADIO E TELEVISAO LTDA
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14/04/2025 10:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/03/2025 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 08:15
Juntada de COMPROVANTE
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11/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/02/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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